TJPI - 0801253-86.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 01:55 Publicado Sentença em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801253-86.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EDMILSON SOUSA MOREIRA JUNIOR, GEOVANNA CRISTINA SILVA MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edmilson Sousa Moreira Junior e outros, em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados no processo em epígrafe.
 
 Certidão de trânsito em julgado em ID 78727908.
 
 Intimada, a parte demandada juntou comprovante de pagamento do valor integral da condenação (ID 77768557).
 
 Intimada, a exequente concordou com o valor e pediu expedição de alvará (ID 78783077). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Entendo que a anuência integral da exequente ao valor integral do depósito, denota reconhecimento expresso quanto à quitação da obrigação imposta na sentença.
 
 Nesse viés, de rigor a ordem de expedição dos ofícios requisitórios correlatos, no valor principal de R$ 3.096,38 (três mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos), tornando-o como definitivo.
 
 Por todo o exposto: Nos termos dos artigos 487, I, e 924, II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
 
 Após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS, em favor da parte autora, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) ALVARÁ no valor de R$ 1.548,19 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) em favor de EDMILSON SOUSA MOREIRA JUNIOR - CPF: *55.***.*85-32; b) ALVARÁ no valor de R$ 1.548,19 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) em favor de GEOVANNA CRISTINA SILVA MOURA - CPF: *46.***.*80-37; Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecerem dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo alvará.
 
 Atribuo a este despacho FORÇA DE OFÍCIO a ser enviado ao Banco do Brasil S/A, com cópia do depósito judicial, para cumprimento da ordem aqui contida.
 
 EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
 
 ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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                                            16/07/2025 23:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 23:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/07/2025 23:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2025 20:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801253-86.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EDMILSON SOUSA MOREIRA JUNIOR, GEOVANNA CRISTINA SILVA MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerente para manifestar o que entender de direito.
 
 MIGUEL ALVES, 8 de julho de 2025.
 
 ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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                                            08/07/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 15:08 Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará 
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                                            08/07/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 07:55 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 06:34 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 14:36 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/06/2025 03:38 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801253-86.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EDMILSON SOUSA MOREIRA JUNIOR, GEOVANNA CRISTINA SILVA MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, percebo que a parte requerida, devidamente citada e intimada compareceu à sessão de conciliação designada, todavia, não apresentou defesa escrita nos autos.
 
 Considerando o entendimento deste Juízo pela aplicação subsidiária do CPC, a ausência de contestação (artigo 344, CPC), verbal ou escrita, independente do valor da causa, incorre a parte em revelia (ID 70336188).
 
 Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
 
 A relação entre as partes é de consumo, porquanto configurados os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal.
 
 Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
 
 A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso, os autores adquiriram passagens aéreas da requerida, de Teresina/PI para o Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Belo Horizonte/MG, com previsão de saída às 03h00min do dia e de chegada às 07h10min do dia 13/11/2024 (ID 68727509).O primeiro voo sofreu atraso e houve o cancelamento do próximo de conexão.
 
 A autora foi realocada em voo previsto para o mesmo dia, às 10h00min (ID 68727505), chegando ao destino final, após novo atraso, somente às 14h30min do dia 13/11/2024, ou seja, com 07 horas e 20 minutos de atraso em relação ao planejamento inicial. É consenso, na jurisprudência pátria, que os danos materiais requerem a comprovação do valor alegado, uma vez que, diferentemente dos danos morais, não são presumíveis.
 
 No presente caso, os requerentes quantificam seu abalo material no importe de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), abrangendo no referido valor importes concernentes à alimentação.
 
 Os documentos de ID 168727497, apontados como gastos de alimentação, além de trazerem o descritivo dos produtos adquiridos para que se verifique, de fato, a natureza das compras realizadas, possuem horários condizentes com o horário de partida do voo, tratando-se, portanto, de gastos que decorreram do cancelamento deste.
 
 Ademais, existe indicativo de que estes valores foram pagos pelos requerentes, já que possuem identificação de titularidade das compras.
 
 Além disso, a conduta desidiosa da requerida impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
 
 Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
 
 Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des (a).
 
 ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022).
 
 Com efeito, o prolongamento excessivo do término da viagem por mais de 7 (sete) horas, em tempo, portanto, significativamente superior ao que é tolerável pela Agência Nacional de Aviação Civil, isto é, 4 (quatro) horas (art. 27 da Resolução nº 400/2016), e a falta de assistência adequada da ré à autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, justificando o reconhecimento da violação ao bem-estar da promovente e, por consequência, o dano moral.
 
 Com relação à quantificação do montante devido, considerando-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento da indenização, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente à parte lesada, deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a: a) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos requerentes, a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão; b) pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º do Código Civil.; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
 
 ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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                                            07/06/2025 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 21:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/02/2025 14:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2025 00:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 10:16 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves. 
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                                            01/02/2025 09:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves. 
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                                            16/01/2025 14:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/01/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 12:19 Outras Decisões 
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                                            07/01/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2024 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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