TJPI - 0800023-66.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800023-66.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face da execução proposta por ANTONIO ALVES DE MACEDO, ambos qualificados.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado (ID nº 21540543), com as alterações feitas pelo acórdão de ID nº 55950362.
Sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos (Operação n.º 0229015041443), suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I." Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, o referido contrato possui assinatura diferente da assinatura do Apelante e não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, uma vez que contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, e inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a nulidade do contrato.
IV - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”.
Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (11/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (08/11/2021). b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre maio/2017 a novembro/2021, no valor de R$52,25 cada, que devem ser restituídas em dobro. c) Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800023-66.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE MACEDO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face da execução proposta por ANTONIO ALVES DE MACEDO, ambos qualificados.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente.
Com a finalidade de dirimir a dúvida sobre eventual excesso no cálculo apresentado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para emitir seus cálculos de acordo com a modulação imposta no julgado (ID nº 21540543), com as alterações feitas pelo acórdão de ID nº 55950362.
Sentença: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nestes autos (Operação n.º 0229015041443), suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I." Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, o referido contrato possui assinatura diferente da assinatura do Apelante e não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, uma vez que contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, e inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a nulidade do contrato.
IV - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”.
Assim, devem ser aplicados os seguintes parâmetros para verificação dos cálculos: a) Condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (11/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (08/11/2021). b) Condenação em danos materiais para que a instituição financeira proceda a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso.
Assim, a devolução deve abranger as parcelas compreendidas entre maio/2017 a novembro/2021, no valor de R$52,25 cada, que devem ser restituídas em dobro. c) Honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores incontroversos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:35
Juntada de Petição de documentos
-
12/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2021 22:12
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MACEDO em 05/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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