TJPI - 0032448-07.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0032448-07.2009.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal) Apelante: PAULO RUBENS ARAUJO SILVA Advogado: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA OAB PI 20.239 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, I e II, C/C O ART. 14, II, E 157, §2º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITOS DEFENSIVOS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E REDUÇÃO DA PENA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 157, §2º, I (roubo majorado), ambos do Código Penal II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado nos autos observou os requisitos legais exigidos, sob pena de nulidade; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do apelante ou se deve ser absolvido por ausência de comprovação da autoria; (iii) determinar se é aplicável o instituto da continuidade delitiva entre os crimes imputados; (iv) avaliar se a pena-base foi fixada adequadamente ou se deve ser redimensionada ao mínimo legal; (v) verificar se, antes do julgamento do mérito recursal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, o que implicaria a extinção da punibilidade do réu e a consequente prejudicialidade das demais teses recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”. 4.
O apelante foi condenado às penas de (i) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e (ii) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 157, §2º, I (roubo majorado), ambos do Código Penal. 5.
A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2009 e a sentença publicada em 21 de agosto de 2024. 6.
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido.
Declaração ex officio da extinção da punibilidade.
Prejudicialidade do recurso.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO RUBENS ARAUJO SILVA (id. 23640326) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21631337) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 157, §2º, I (roubo majorado), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21631240 – pág.217).
Recebida a denúncia (em 29 de junho de 2009 – id. 21631240) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 23640326), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não obedeceu aos ditames legais, e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva e (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 24899282), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 25426272).
Feito revisado (ID 25586432). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC.
III.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1.
A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo.
Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3.
In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título.
Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico.
A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia.
Isso é mais que a absolvição.
Corta-se pela raiz a acusação.
O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência.
Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…).
Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4.
O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5.
Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.
Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de (i) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e (ii) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 157, §2º, I (roubo majorado), ambos do Código Penal.
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, em 12 (doze) anos, quanto aos crimes de tentativa de roubo majorado e roubo majorado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2009 (id. 21631240) e a sentença publicada em 21 de agosto de 2024 (id. 21631338).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006.
Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3.
Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP.
LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a apreciação das teses defensivas.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante PAULO RUBENS ARAUJO SILVA, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 157, §2º, I (roubo majorado), ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, também do Código Penal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e DR.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - -
04/07/2025 20:46
Expedição de intimação.
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04/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:43
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de ELO ENGENHARIA LTDA. (VÍTIMA) e provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0032448-07.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO RUBENS ARAUJO SILVA Advogados do(a) APELANTE: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA - PI20239-A, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA - PI21523-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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09/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:20
Conclusos ao revisor
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05/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:19
Expedição de notificação.
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20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:07
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 21:18
Juntada de petição
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10/03/2025 09:09
Expedição de intimação.
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07/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:39
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de mandado
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03/02/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:02
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO RUBENS ARAUJO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:01
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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