TJPI - 0000210-39.2015.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de JOILSON ALVES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0000210-39.2015.8.18.0102 (Marcos Parente / Vara Única) Recorrente: Joilson Alves dos Santos Advogado: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI n. 12.132) Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, VI, E §2º-A, I E II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se as preliminares suscitadas pela defesa (ausência de elementos no Inquérito Policial, ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e inversão da ordem do interrogatório).
No mérito, define-se a possibilidade de despronúncia e, subsidiariamente, de desclassificação e de exclusão da qualificadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a preclusão consumativa quando a defesa permanece inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição. 4.
Pelo visto, a defesa suscitou as preliminares pela primeira vez em sede de razões recursais, ou seja, permaneceu silente quanto às matérias no momento oportuno, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 5.
A denúncia poderá ser oferecida mesmo diante da ausência de elementos colhidos durante a fase policial. 6.
Quanto à segunda (ausência do representante ministerial na audiência de instrução) e à terceira preliminares (inversão na ordem do interrogatório), destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1114) pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento dessas nulidades se sujeita (i) à preclusão, nos termos do art. 571, I e II, do Código de Processo Penal, e (ii) à demonstração do prejuízo para o réu. 7.
Além disso, a defesa sequer apontou a existência de prejuízo concreto em face da realização do interrogatório em momento anterior à oitiva da vítima, até porque o recorrente, ao ser ouvido, confessou, em parte, os fatos narrados na denúncia. 8.
Acrescente-se que o magistrado sequer fez menção às declarações prestadas pela vítima, o que reforça a ausência de prejuízo à defesa. 9.
De igual modo, constata-se que inexiste prejuízo decorrente da ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução, até porque o magistrado conduziu o ato de forma ponderada e imparcial, frise-se, os questionamentos às testemunhas foram realizados, em sua maioria, pelo patrono constituído pelo recorrente àquela época.
Rejeição das preliminares. 10.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 11.
Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, no que se impõe manter a decisão de pronúncia. 12.
A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos. 13.
A qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, ou seja, dispensa-se a análise do animus do agente.
Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I e II, do Código Penal. 406, §3º, 410 e 413, todos do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; HC 108374 / DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012; HC 107090, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013.
STJ, HC n. 903.452/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023; AgRg no REsp 1503546/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018; AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 980.430/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no REsp 1128806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; HC 433.898/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Joilson Alves dos Santos (id. 23565511 – pág. 49) contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (id. 23565511 – pág. 30/34) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 23565509 – pág. 37/42), a saber: (…) Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no dia 25 de julho de 2015, por volta das 21 horas, nas proximidades do “Bar do Geraldo”, neste município, o acusado JOILSON ALVES DOS SANTOS, movido pela vontade certa e irrefutável de matar (animus necandi), utilizando-se de uma faca, desferiu 03 (três) golpes na pessoa de JUCÉLIA ALVES DE MIRANDA, sua ex-companheira, atingindo-lhe a perna direita, a mão esquerda e o tórax, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial, não levando a vítima à óbito por razões alheias à vontade do agente. (…) Recebida a denúncia (em 30 de agosto de 2016 – id. 23565509) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 23565511 – pág. 50/68), a preliminar de nulidade do feito (i) desde o oferecimento da denúncia, (ii) a partir da audiência de instrução e (iii) do interrogatório do recorrente.
No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, e, subsidiariamente, (iiii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I e II, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23565657), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem manteve, em sede de retratação (id. 23565661), a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 24493991) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade do feito e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, VI, e §2º-A, I e II, do Código Penal.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar as preliminares suscitadas.
I.
DAS PRELIMINARES Alega a defesa que “o inquérito policial não está em sua totalidade, pois resta pendente de diligências, relatório e competente ato de indiciamento”, e que “[o inquérito] mostra-se peça indispensável para o oferecimento da denúncia”.
Aduz que “o inquérito embasou a denúncia, todavia a peça investigativa não está completa, trazendo prejuízos ao processo”.
Ao final, pugna pela rejeição da peça acusatória em relação às qualificadoras.
Argumenta que a audiência de instrução ocorreu “com ausência indispensável do órgão ministerial”, e que, “ao realizar a instrução no lugar do MP, para posteriormente emitir analise sobre a pronúncia (…), certamente o feito está maculado”.
Sustenta que, “ao tempo do cumprimento da carta precatória [para oitiva da vítima] (…), a audiência de instrução já havia ocorrido (…), ou seja, o último ato da instrução não foi o interrogatório do acusado”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do feito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual, se inexiste prejuízo, não há que se reconhecer a nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação.
O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente.
Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei.
Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado.
Nulidade reconhecida.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso] Especificamente em relação às nulidades apontadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a defesa permanece inerte durante o curso processual em primeiro grau de jurisdição.
Pelo visto, a defesa suscitou as preliminares pela primeira vez em sede de razões recursais, ou seja, permaneceu silente quanto às matérias no momento oportuno, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
No que se refere à primeira nulidade (ausência de peças no Inquérito Policial), cabe mencionar a lição de Guilherme de Souza Nucci: “os vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não têm o condão de macular o processo, já que o magistrado possui o poder (dever) de determinar o refazimento da prova irregularmente produzida na fase policial ou mandar que seja desentranhada dos autos do processo a prova ilicitamente obtida.
Tornamos, pois, a insistir: não existe nulidade a ser proclamada oficialmente pelo Judiciário em atos produzidos na fase do inquérito policial.” Ainda acerca do tema, destaca-se o magistério de Guilherme Madeira Dezem, no sentido de que a denúncia poderá ser oferecida mesmo diante da ausência de elementos colhidos durante a fase policial.
Confira-se: Poderá ser oferecida queixa-crime ou denúncia mesmo que não haja relatório da autoridade policial.
Assim, imagine se a autoridade policial requerer a concessão de prazo para a continuidade das investigações.
Caso o Ministério Público entenda que não são necessárias novas investigações poderá diretamente oferecer denúncia.
Isso se deve à característica da dispensabilidade do inquérito policial.(Dezem, Guilherme Madeira.
Curso de Processo Penal. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 258.
Quanto à segunda (ausência do representante ministerial na audiência de instrução) e à terceira preliminares (inversão na ordem do interrogatório), destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1114) pacificou o entendimento no sentido de que o reconhecimento dessas nulidades se sujeita (i) à preclusão, nos termos do art. 571, I e II, do Código de Processo Penal1, e (ii) à demonstração do prejuízo para o réu.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução. 2.
O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos.
A sentença condenatória transitou em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem demonstração de prejuízo à defesa.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que teve oportunidade de formular perguntas à testemunha. 6.
O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016. (STJ, HC n. 903.452/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifo nosso) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifo nosso) Conforme exposto alhures, as preliminares não foram suscitadas em momento oportuno.
Além disso, a defesa sequer apontou a existência de prejuízo concreto em face da realização do interrogatório em momento anterior à oitiva da vítima, até porque o recorrente, ao ser ouvido, confessou, em parte, os fatos narrados na denúncia.
Acrescente-se que o magistrado sequer fez menção às declarações prestadas pela vítima, o que reforça a ausência de prejuízo à defesa.
De igual modo, constata-se que inexiste prejuízo decorrente da ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução, até porque o magistrado conduziu o ato de forma ponderada e imparcial, frise-se, os questionamentos às testemunhas foram realizados, em sua maioria, pelo patrono constituído pelo recorrente àquela época.
Frise-se, uma vez mais, que a atuação defensiva se encontra fulminada pela preclusão lógica, tendo em vista que “a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional” e se mostra “inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas”.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo, então, à análise do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Da despronúncia e da desclassificação Alega a defesa que “em momento algum houve prova no sentido de que o réu agiu com animus necandi”, e que “as provas produzidas nos autos não corroboram que o acusado não teve qualquer intenção de tentar contra a vida da vítima”.
Aduz que “os ferimentos sofridos pela vítima logo foram curados, (…) sendo que no outro dia já estava de volta para casa apenas com curativos”.
Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de lesão corporal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia.
Confira-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso] Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse contexto, admite-se a desclassificação delitiva, seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 2.
A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese. 3.
A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE.
SÚMULA N. 282/STF. 1. – 2.
Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1503546/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICIDIO.
CRIME TENTADO.
PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença. 2.
Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta. 3.
Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso) Sedimentadas essas premissas, constata-se que a prova oral colhida em juízo e os demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia.
Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Evanildo Pereira, dando conta de que se encontrava em um clube social, na companhia da vítima, quando ali chegou o recorrente.
Então, “começaram a briga [discussão]”, sendo que “[vítima e recorrente] foram ao chão”.
No mesmo sentido, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Geraldo Alves, que, embora não tenha presenciado o momento em que a vítima foi agredida, relata que viu quando “a Juscélia estava no chão e o Joilson já estava subindo na moto”, mas que “na hora ach[ei] que ela [vítima] tinha morrido”.
Afirma que vítima e recorrente “foram namorados e moravam juntos”, porém, “na época eles tinham terminado recentemente”.
Finaliza dizendo que “os cortes não foram fundos”, enquanto admite que o fato “se deu por ciúmes”.
A testemunha Sebastião Cassimiro, por sua vez, informa que prestou socorro à vítima – na oportunidade, “estava muito ferida, sangrando um pouco” –, e que “ela era uma menina muito provocante, que discutia muito com ele [recorrente]”.
As demais testemunhas (Joselias Alves, Valdenor Alves, Nonato Alves e Anisio Pereira) apresentaram poucos esclarecimentos acerca do fato.
O recorrente, ao ser interrogado, confessa que desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima, porém, “não queria matar [a vítima]”, e que “tentou se defender, porque ela [me] agrediu”.
Afirma que, antes da “confusão”, a vítima teria lhe provocado, chamando-o de “corno”.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para manter a decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi – notadamente em razão da natureza das lesões, provocadas por instrumento pérfuro-cortante, que, inclusive, poderiam resultar em perigo de morte, consoante Laudo de Exame Pericial (id. 23565509 – pág. 4).
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.
No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação. 2.
No caso concreto, o Tribunal local apontou, de forma clara, quais são os indícios que levam à possível autoria do paciente no delito em questão, não havendo que se cogitar de ausência de fundamentação no caso em apreço. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, cujo recurso em sentido estrito transitou em julgado há mais de 4 anos. 4.
A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 980.430/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Omissis. 3.
No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado.
O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1128806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso] Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, deve-se manter a decisão de pronúncia. 2.2.
Da exclusão da qualificadora Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
CIÚME.
MOTIVO FÚTIL.
QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.
II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
Precedentes.
III – Ordem denegada. (STF.
HC 107090, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13). 2.
Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 3.
Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no HC 276.976/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a incidência da qualificadora do feminicídio, nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, como na hipótese, possui natureza objetiva, dispensando-se então a análise do animus do agente.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
FEMINICÍDIO.
APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, "[a] qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente.
Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 920.922/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.
Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2.
A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos.
Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 433.898/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso] No caso dos autos, o próprio recorrente confirma que manteve relacionamento amoroso com a vítima em momento anterior aos fatos narrados na inicial, os quais supostamente ocorreram em decorrência do término do relacionamento do casal.
Portanto, mostra-se impossível concluir que a qualificadora seja manifestamente improcedente, sendo então prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 571.
As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; -
06/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:44
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de ANISIO PEREIRA DOS SANOS (TESTEMUNHA) e não-provido
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 07:25
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000210-39.2015.8.18.0102 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOILSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para o Relator
-
22/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 13:38
Expedição de notificação.
-
24/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
12/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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