TJPI - 0751454-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:59
Expedição de .
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23/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751454-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA Advogado: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11 .285) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por Vitoria Stefany Amorim de Sousa contra a decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que revogou a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, diante de sucessivos descumprimentos das condições impostas para o benefício.
A defesa alegou que os deslocamentos da apenada decorreram do cuidado com sua filha e da realização de atividades domésticas, e requereu a manutenção do regime domiciliar com tornozeleira eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento reiterado das condições impostas para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ainda que justificado em parte, autoriza a revogação do benefício e a expedição de mandado de recaptura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida se fundamenta na constatação de múltiplas violações ao monitoramento eletrônico, como descarregamento da tornozeleira e saídas não autorizadas da área de inclusão, sem justificativas adequadas para a maior parte dos episódios. 4.
A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a violação das condições da monitoração eletrônica autoriza a revogação da medida, a critério do juiz da execução, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, e 146-D, II, da LEP. 5.
Apenas parte das violações foi devidamente justificada e aceita pelo juízo de execução e pelo Ministério Público, persistindo extensa lista de descumprimentos injustificados entre janeiro e julho de 2024. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece que o descumprimento injustificado e reiterado das condições da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica caracteriza falta grave e legítima a revogação do benefício e a regressão de regime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento reiterado e injustificado das condições da prisão domiciliar com monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a revogação do benefício. 2.
A ausência de justificativa plausível para todas as violações às condições impostas inviabiliza a manutenção da medida alternativa à prisão. 3.
A aplicação dos arts. 146-C e 146-D da LEP justifica a revogação da monitoração eletrônica e a expedição de mandado de recaptura”.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 146-B, 146-C, parágrafo único, e 146-D, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833300/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJDFT, HC 0716850-19.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 18.05.2023, PJe 29.05.2023; TJDFT, Acórdão 1628403, 0727066-73.2022.8.07.0000, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 13.10.2022, PJe 25.10.2022.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo nº 0804152-82.2022.8.18.0140, revogou o cumprimento da pena em regime domiciliar e revogou o uso do monitoramento eletrônico.
Nas razões recursais (ID 22821066, fls. 90/97), a defesa pugna pela reforma da decisão, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a apenada “apenas teve que se deslocar para vários lugares para suprir suas atividades básicas de dona de casa e ainda cuidar de sua filha, tais atividades como ir ao médico com sua filha, ir à escola com sua filha”.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 22821066, fls. 99/107), manifestou-se pelo não provimento do presente agravo.
Em juízo de retratação (ID 22821066, fls. 108/111), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do Recurso de Agravo de Execução Penal (ID 24193553).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Agravante.
MÉRITO A defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que a apenada “apenas teve que se deslocar para vários lugares para suprir suas atividades básicas de dona de casa e ainda cuidar de sua filha, tais atividades como ir ao médico com sua filha, ir à escola com sua filha”.
A Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 trata da monitoração eletrônica: “Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III – (VETADO); Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: Art. 146-D.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.
No caso em apreço, é incontroverso o descumprimento por parte da apenada das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar.
Colaciona-se a decisão do juízo de execução que negou o pleito defensivo, nos seguintes termos: “A reeducanda foi beneficiada com prisão domiciliar sendo informadas diversas violações ao monitoramento eletrônico por parte da apenada.
In casu, a reeducanda não respeitou as regras da prisão domiciliar, tendo em vista o descarregamento total de sua tornozeleiras em dias diversos, além de diversos descumprimentos por saída de área de inclusão de cobertura.
Dispõe os arts. 146-B, 146-C, 146-D, todos da LEP: Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (…) IV – determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (…) Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I – a regressão do regime; II – a revogação da autorização de saída temporária; (…) VI – a revogação da prisão domiciliar; (…) Art. 146-D.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I – quando se tornar desnecessária ou inadequada; II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Assim, a apenada desrespeitou a medida de monitoramento eletrônico imposta na decisão que concedeu a prisão domiciliar.
Desse modo, com o descumprimento da condição, faz-se necessário a revogação do benefício, o que implica a necessidade de revogar a monitoração eletrônica, com fulcro no art. 146-D, I da LEP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR, concedida a reeducanda,Vitoria Stefany Amorim de Sousa, filha de Silva Maria de Sousa Amorim,, no que determino, por conseguinte, a expedição de mandado de recaptura, junto ao BNMP, sendo o caso”.
Com efeito, constata-se, conforme mencionado na decisão, que a apenada infringiu reiteradamente as regras de monitoramento e o completo descarregamento do equipamento, sem apresentar quaisquer justificativas para tais condutas.
A defesa ainda fundamenta que “todas as justificativas eram anexadas aos autos e acatadas tanto pelo Ministério Público quanto pelo juízo a quo”.
Em que pese alegação da Defesa de que todas as violações foram justificadas, apenas as ocorridas nos dias 06/09/2023, 08/09/2023; 09/09/2023; 11/09/ 2023; 12/09/2023; 13/09/2023; 14/09/2023 e 15/09/2023 foram elucidadas e acolhidas em despacho.
No entanto, constam outras violações nos dias 03/01/2024,04/01/2024, 06/01/2024, 12/01/2024, 16/01/2024, 22/02/2024, 25/02/2024, 26/02/2024 ,08/03/2024, 13/03/2024, 14/03/2024, 16/03/2024, 18/03/2024, 03/04/2024, 04/04/2024, 11/04/2024, 13/04/2024, 14/04/2024, 16/04/2024, 23/05/2024 e 24/05/2024, 06/06/2024, 07/06/2024, 08/06/2024, 10/06/2024, 11/06/2024, 12/06/2024,13/06/2024, 17/06/2024, 18/06/2024, 19/06/2024, 20/06/2024, 21/06/2024, 22/06/2024, 25/06/2024, 28/06/2024, 27/06/2024, 03/07/2024, 04/07/2024, 06/07/2024, 08/07/2024, não justificadas.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Revogado o benefício de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com amparo no descumprimento injustificado, por reiteradas vezes, das condições impostas, não há que se cogitar de ocorrência de constrangimento ilegal a amparar o pleito de revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. 2.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1703303, 07168501920238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO .
FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N . 412/2021 DO CNJ.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE. (..) 2.
O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. (...) (STJ - AgRg no HC: 833300 PE 2023/0215463-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
FALTA GRAVE CARACTERIZADA.
REVOGAÇÃO.
REGRESSÃO DE REGIME DE PENA.
ART. 146-D, DA LEP.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, evidencia descomprometimento com a execução da pena e caracteriza falta grave, (art. 50, inciso VI, e 39, inciso V, todos da LEP), o que justifica a revogação do benefício e regressão de regime de pena, com base no art. art.146-C, § único, e 146-D, II, da LEP. 2.
Recurso conhecido.
Negou-se provimento. (Acórdão 1628403, 07270667320228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravada, deve ser mantida a decisão impugnada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:51
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:08
Conhecido o recurso de VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA - CPF: *87.***.*51-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0751454-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: VITORIA STEFANY AMORIM DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 18:12
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:33
Expedição de notificação.
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14/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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13/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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