TJPI - 0000583-16.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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09/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000583-16.2020.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Apelante: ISAAC MENESES PONTES Advogado: Celso Gonçalves Cordeiro Neto – OAB/PI 3.958 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COAUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
REGIME PRISIONAL.
PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Isaac Meneses Pontes contra a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 82 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por ter, em concurso de pessoas e sob grave ameaça com o uso de arma branca, subtraído o celular e a chave da motocicleta da vítima.
A defesa buscava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da menor participação no crime e a fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se sua participação no crime foi de menor importância; e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão espontânea exige o reconhecimento, pelo réu, da autoria do crime, mesmo que parcial, qualificada ou retratada, sendo irrelevante seu uso como fundamento da sentença.
No entanto, no caso concreto, o réu negou a autoria do delito tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, atribuindo a prática ao comparsa, o que impede o reconhecimento da atenuante. 4.
A teoria do domínio do fato orienta a responsabilização penal de todos os que, mesmo sem praticar diretamente o núcleo da conduta típica, possuem controle finalístico sobre a ação delitiva.
Com base nos depoimentos da vítima e dos policiais, restou demonstrada a coautoria do apelante, que conduzia a bicicleta usada no roubo, portava a faca e foi preso com o celular subtraído. 5.
A participação do Apelante foi essencial para o sucesso do crime, não podendo ser considerada de menor importância, pois contribuiu efetivamente para a consumação do roubo. 6.
Inexistentes causas legais de diminuição de pena ou elementos que justifiquem a alteração do regime prisional, mantém-se a sentença nos termos em que proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A confissão espontânea exige o reconhecimento da autoria do crime, o que não ocorre quando o réu nega envolvimento nos autos. 2.
A participação de menor importância pressupõe atuação secundária e não essencial ao delito, o que não se verifica quando o agente contribui ativamente para sua execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, "c"; 65, III, "d"; 157, § 2º, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.091.731/TO, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 18.08.2022.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAAC MENESES PONTES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 12 de abril de 2020, por volta das 11h30min, no município de Parnaíba/PI, o apelante, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca, subtraiu o aparelho celular da vítima Maria de Jesus de Castro Prado.
A vítima foi abordada quando chegava em sua residência por dois indivíduos em uma bicicleta, sendo que um deles portava uma faca.
Após tomarem o celular e a chave da motocicleta da vítima, evadiram-se do local.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado ISAAC MENESES PONTES como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa (menor de 21 anos), porém, com fundamento na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal.
Em suas razões recursais, a defesa requer: a) a aplicação da atenuante de confissão espontânea; b) o reconhecimento da menor participação do apelante no delito; e c) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
O Ministério Público de 1º grau, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a impossibilidade de aplicação da confissão espontânea como redutora da pena abaixo do mínimo legal e rechaçando a tese de menor participação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A defesa vindica a reforma da sentença condenatória argumentando que “Em análise ao processo, percebe-se que na r. sentença condenatória somente foi observado pelo MM juiz de primeiro grau a atenuante de ser o apelante menor de 21 (vinte e um anos) na data do fato, não aplicando as atenuantes de ter ele confessado espontaneamente perante as autoridades o delito, artigo 65, III, C do CPB, bem como não atenuou a pena em razão de ter sido a participação do apelante de menor importância no contexto do delito, § 1º, do artigo 29 do CPB.” Nesse contexto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida “com aplicação das atenuantes de confissão e pela menor participação do apelante no delito, e via de consequência seja a pena estabelecida em regime aberto como dispõe do artigo 33, § 2º, c do CPB.” No tocante à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2.
Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3.
Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 545/STJ.
PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 6.
A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação.
Incidência da Súmula n. 545/STJ. 7.
A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução. 8.
Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido.
Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido.
Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso dos autos, constata-se que, tanto durante a fase inquisitorial quanto em seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que não cometeu o delito, atribuindo a conduta ao indivíduo que estava em sua companhia no momento dos fatos.
Nesse sentido, não há que se falar em confissão, tendo em vista que o Apelante negou a autoria do delito.
Por conseguinte, rejeito a tese defensiva.
No que diz respeito à participação de menor importância, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato.
Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed.
São Paulo: RT, 2001. vol. 1.: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)” Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material.
Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso.
Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” Compulsando os autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pela Apelante.
A vítima Maria de Jesus de Castro Prado narrou, em sede de delegacia que “por volta das 10:00 horas da manhã do dia 12/04/2020 estava chegando de moto em sua residência, quando foi surpreendida por dois sujeitos que andavam em uma bicicleta.
Que os mesmos armados de faca, anunciaram o assalto e pediram o seu aparelho celular.
Que os mesmo avançaram no contato da sua moto e tomaram a chave da moto, para que não seguisse eles.
Que em seguida os mesmos saíram levando o seu aparelho celular marca SAMSUNG J4 MAIS COR DOURADA.
Que em seguida chamou seu genro de nome Leonardo Brendo e pediu ajuda para o mesmo.
Que em seguida Leonardo foi atrás dos assaltantes.
Que LEONARDO conseguiu alcançar os mesmos nas proximidades do colégio CAIC.
Que LEONARDO pediu ajuda para os populares e conseguiu pegar apenas a pessoa de ISAAC MENESES PONTES.
Que com o mesmo foi apreendido uma faca e o seu aparelho celular.
QUE RECONHECE A PESSOA DE ISAAC MENESES PONTES, COMO SENDO UM DOS AUTORES DO ROUBO DO SEU APARELHO CELULAR.” Por sua vez, em seu depoimento em juízo, ratificou que estava na porta de casa, onde ocorreu o fato, e que o acusado chegou de bicicleta com outra pessoa.
Que o acusado, Isaac, apenas estava na condução da bicicleta e que após o ato delitivo empreendeu fuga com o outro acusado de nome “André”.
Após o assalto, pediu ajuda ao seu genro, Leonardo Brendo, que conseguiu deter o acusado Isaac Meneses Pontes, enquanto o outro acusado não foi capturado.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos em relatar que o Apelante foi preso em flagrante, sendo encontrado em seu poder o objeto subtraído, bem como a arma utilizada na prática do delito, qual seja, uma faca, envolta em uma corda, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão.
Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.
Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito.
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
Diante do não reconhecimento de causas que pudessem diminuir a pena, não há que se falar em alteração do regime pretendido pela defesa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:40
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de ISAAC MENESES PONTES - CPF: *81.***.*54-81 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000583-16.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAAC MENESES PONTES Advogado do(a) APELANTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:04
Conclusos ao revisor
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06/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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18/03/2025 10:01
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 08:00
Expedição de notificação.
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24/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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