TJPI - 0000162-03.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000162-03.2020.8.18.0071 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI Apelante: RONALDO DA SILVA SOUSA Defensor Público: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADES EVIDENCIADAS.
RELATOS DAS TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO.
EMBRIAGUEZ E PERIGO CONCRETO DEMONSTRADOS.
CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA.
ALTA VELOCIDADE NA CONTRAMÃO DA VIA EM LOCAL MOVIMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de motocicleta em via pública sob influência de álcool e sem habilitação, de forma perigosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); (ii) determinar se a conduta de dirigir sem habilitação gerou perigo concreto, nos termos do art. 309 do CTB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde de resultado de teste de alcoolemia, podendo ser comprovado por quaisquer meios de prova admitidos em direito, como o Auto de Constatação de Alteração Psicomotora e testemunhos de agentes públicos.
No caso, ademais, constam dos autos as confissões extrajudicial e judicial do réu. 4.
Os depoimentos dos policiais militares que presenciaram o acusado conduzindo motocicleta em alta velocidade e na contramão, aliados ao Auto de Constatação preenchido e assinado por três agentes, são elementos suficientes para comprovar o estado de embriaguez, nos termos do art. 306, §2º, do CTB. 5.
O próprio réu confessou, em juízo, que dirigia sem habilitação e sob o efeito de álcool, o que confirma os demais elementos colhidos na instrução. 6.
A conduta de dirigir sem habilitação, em alta velocidade, na contramão da via, e em local movimentado, gera perigo concreto, configurando o crime do art. 309 do CTB, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. 7.
A inexistência de teste de alcoolemia ou de exame clínico não invalida a condenação quando há prova idônea e suficiente da embriaguez, como o Auto de Constatação e testemunhos dos policiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio de Auto de Constatação e prova testemunhal, sendo desnecessário o teste de alcoolemia, principalmente diante da confissão do réu. 2.
A direção de veículo automotor sem habilitação, associada à condução em alta velocidade e na contramão, caracteriza perigo concreto e configura o crime do art. 309 do CTB. 3.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesividade para a sua configuração.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306 e 309; CPP, art. 155, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.768/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC 704.525/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 21.03.2022; TJ-MS, Apelação Criminal 0000102-96.2020.8.12.0006, j. 05.04.2024; TJ-CE, Apelação Criminal 0011658-41.2021.8.06.0293, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONALDO DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Consta da denúncia: “Versam os autos do Inquérito Policial nº 97/2020 – SMT que, no dia 23.09.2020, por volta de 20h, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Unidade Policial de Castelo do Piauí.
Consta nos fólios que na data acima aprazada, a guarnição de polícia militar de plantão estava na viatura, pelas proximidades da praça da matriz, cidade de São Miguel do Tapuio, quando avistou o denunciado pilotando uma motocicleta em alta velocidade, pela contramão e colocando em risco a integridade física e a vida de terceiros.
Os policiais militares seguiram o motociclista e o abordaram nas proximidades do mercado público central.
Restou constatado que “Ronaldinho” estava em estado de embriaguez alcoólica e não possui Carteira Nacional de Habilitação.
Após os procedimentos de praxe, a motocicleta foi apreendida e posteriormente restituída ao legítimo proprietário.
Ao denunciado foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpridas as diligências necessárias ao caso, e verificando-se que o autor do fato responde nesta Comarca a outros processos de natureza criminal (consulta no sistema Themis Web e geração de certidão), não resta outra via, razão pela qual este Parquet oferece a presente denúncia.” Inconformada com a sentença supramencionada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões, que não há provas suficientes para a condenação quanto às imputações pelos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, pugnando pela absolvição do apelante.
Em contrarrazões, o ministério público requer que a apelação seja conhecida, porém, não provida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendose intactos todos os termos da sentença”.
Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Conforme relatado, o apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB.
Alega que 1) em relação ao crime de embriaguez ao volante, “Não há nos autos exame clínico que comprove o teor de álcool no sangue do acusado”; e, 2) quanto ao delito de dirigir sem habilitação, “que o denunciado não gerou qualquer perigo de dano”.
Pois bem.
No caso em tela, não há que se falar em absolvição pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e de dirigir sem habilitação, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório.
Senão vejamos.
A materialidade dos crimes e a autoria do acusado estão evidenciadas no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, nos Termos de oitiva do condutor e das testemunhas, no Auto de Apresentação e Apreensão de “01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA CG 150 JOB, COR BRANCA, PLACA LWE-7367, ANO 2004”, no interrogatório extrajudicial do réu; e, principalmente, na prova oral produzida em juízo, que confirmou o acervo documental.
Ora, o condutor, bem como os demais policiais que efetuaram o flagrante, deixaram claro, desde o início da persecutio, que promoveram a abordagem do réu em razão de o terem avistado, mais de uma vez, durante a ronda, dirigindo de forma imprudente em via pública, inclusive em alta velocidade e na contramão da via, tendo-se constatado, após a abordagem, que o réu estava sob o efeito de álcool e que não possuía habilitação para dirigir.
Segundo o condutor CB PM ANTONIO PESSOA CABRAL NETO, “estava com a viatura parada nas proximidades da praça da matriz, onde a guarnição observava a movimentação de populares, quando por volta das 19:30 horas, observou nacional conhecido como RANALDINHO pilotando uma motocicleta em alta velocidade pela contra mão.
QUE a viatura seguiu o motociclista e o abordou nas proximidades do mercado público após o mesmo estar trafegando pela Rua Francisca de Aragão Paiva.
QUE ao abordar RONALDINHO, percebeuse que o mesmo estava em estado nítido de embriagez alcólica.
QUE O mesmo também não apresentou CNH, sendo preso em flagrante e apresentado à autoridade policial para os devidos procedimentos.
QUE a motocicleta HONDA CG 150 JOB, COR BRANCA, PLACA LWE-7367, ANO 2004 foi apreendida e apresentada nesta delegacia”.
No mesmo sentido são os depoimentos dos demais policiais.
Ainda, o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora atesta que o acusado afirmou ter ingerido bebida alcoólica, que aparentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
Esclareça-se que tal formulário foi preenchido pelo CB PM Antonio Pessoa Cabral Neto e subscrito por duas testemunhas – SD PM Jean Edson de Morais, SD PM Dennis Ferreira Ponte, encontrando-se, dessa forma, em acordo com o preceituado pelo art. 155, 1º, do CPP.
Não bastasse isso, o réu confessou que estava pilotando veículo automotor sob o efeito de álcool e sem habilitação para dirigir.
Por fim, a prova judicial se encontra harmônica com o averiguado em sede de inquérito, revelando-se firme e coesa.
Vejamos: “A testemunha, ANTÔNIO PESSOA CABRAL NETO, disse em síntese que no dia 23.9.2021, às 19h30min, efetuou a prisão de Ronaldo da Silva Sousa o qual estava praticando direção perigosa, próximo a praça da matriz.
Relata que estavam parados com a viatura próximo à praça quando o mesmo passou em alta velocidade e, em seguida, o acusado retornou na contramão da via, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Registra que nesse dia tinha bastante movimento, pois era próximo ao comércio e a praça central.
Ele vinha em alta velocidade e fez um retorno na contramão e continuou em alta velocidade.
Quando viram, ele estava na contramão, oportunidade em que saíram na intenção de pará-lo.
Na abordagem, constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Afirma que ele estava visivelmente alterado, com os olhos avermelhados, sem muita coordenação.
Registra que o acusado não possuía habilitação.
Por sua vez, a testemunha, JEAN EDSON DE MORAIS, relatou em síntese que em 23.9.2021, por volta das 19h30min, efetuou a prisão de Ronaldo da Silva Sousa em razão de o mesmo estar pilotando motocicleta de forma perigosa, colocando a vida dele e de terceiros em risco.
Diz que constataram visualmente que ele estava dirigindo de forma perigosa e embriagado.
Que tudo ocorreu próximo à praça matriz de São Miguel do Tapuio.
Adiciona que o acusado exalava cheiro de cachaça e que o mesmo não possuía habilitação.
O réu, RONALDO DA SILVA SOUSA, declarou em síntese que já foi preso e processado por furto e lesão corporal.
Indica que é verdade que em 23.9.2021, às 19h30min, foi preso em flagrante por estar pilotando moto e que estava embriagado e que não possui habilitação para dirigir veículo automotor.
Relata que não recorda se estava pilotando em alta velocidade.
Diz que estava ingerindo cachaça com o amigo Francisco, desde às 16h neste dia.” Pelas provas apresentadas, restaram, pois, sobejamente configuradas e provadas as infrações penais infligidas ao réu, vez que, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta, de forma perigosa, em alta velocidade e na contramão da via pública, em local movimentado, próximo à praça matriz da cidade, sob o efeito de álcool e sem possuir habilitação para dirigir, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública.
Nunca é demais lembrar que os depoimentos dos policiais, agentes públicos a serviço da lei e da manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, principalmente quando prestados em consonância com as demais provas dos autos, como neste caso.
Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o §2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou por outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, como no presente caso, tendo em vista que o apelante não se submeteu ao teste do bafômetro.
Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila o julgado: APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 2.
Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário. (TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para a sua tipificação, posteriormente à edição das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
Colaciona-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PERIGO ABSTRATO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. 2.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese (AgInt no REsp n. 2.028.929/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024) Quanto ao tipo do art. 309 do CTB, são seus elementos essenciais a falta de permissão/habilitação para dirigir bem como gerar perigo de dano.
No caso, como exaustivamente narrado, não há dúvidas de que o apelante pilotava uma motocicleta em via pública sem que detivesse habilitação para dirigir, tendo ele mesmo prestado esta informação desde o primeiro momento.
Ademais, os relatos dos policiais são uníssonos no sentido de que o acusado pilotava em alta velocidade, na contramão, realizando manobras perigosas, em local movimentado, e colocando em perigo a vida dele e de terceiros.
Assim, expôs a perigo a segurança viária e a incolumidade pública, amoldando-se ao tipo em comento.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 309 DO CTB.
PERIGO CONCRETO DE DANO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 704525 SP 2021/0354579-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO TESTE DE ALCOOLEMIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EMBRIAGUEZ E O PERIGO CONCRETO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A teor do que dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além do teste de alcoolemia ou toxicologia, são meios para constatação da embriaguez: o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal, dentre outros meios de prova admitidos em direito.
No caso presente, a confissão do apelante, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o prontuário médico, são suficientes para suprir a ausência do exame clínico e fundamentar a condenação.
A configuração do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, depende da demonstração da ocorrência de perigo de dano concreto, o qual restou evidenciado nos autos por estar o recorrente em situação de alteração da capacidade psicomotora, pela ingestão de bebida alcoólica, conduzindo motocicleta na pista contrária da direção e realizando manobras de zigue-zague pela via.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000102-96.2020.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des.
Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS TENAZES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB.
RECURSO TEMPESTIVO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIAS A CONDENAÇÃO. 1) DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESENÇA DE RESULTADO DE TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU.
PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 2) DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO.
CRIME DE PERIGO EM CONCRETO.
RÉU QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSANDO SINAL VERMELHO E SUBINDO CALÇADA, O QUE DEMONSTRA A DIREÇÃO PERIGOSA.
RÉU CONFESSOU DIRIGIR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
PROVAS DE PERIGO EM CONCRETO PRESENTES E SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0011658-41.2021.8.06.0293 Iguatu, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) Logo, a manutenção da condenação pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de conduzir veículo automotor sem a respectiva habilitação (art. 309 do CTB) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:03
Expedição de intimação.
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02/07/2025 21:02
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*49-30 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:31
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000162-03.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONALDO DA SILVA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 22:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/04/2025 00:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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