TJPI - 0800322-94.2021.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800322-94.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO VALIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 932, I E 487, III, “B”, DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO COMPROVADO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de processo cível em fase recursal no qual, após o ajuizamento da apelação, as partes celebraram acordo e comprovaram o efetivo cumprimento da avença.
A instituição financeira anexou documento de comprovação da transferência do valor acordado, conforme petições nos IDs 22654266 e 23028932.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a existência de requisitos legais para homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes e consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A homologação do acordo está prevista no art. 932, I, do CPC, que confere ao relator competência para homologar a autocomposição havida entre as partes. 4.
Conforme o art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito. 5.
A validade da transação depende da observância dos requisitos previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil: capacidade das partes, licitude do objeto e forma legalmente admitida — todos satisfeitos no caso em tela. 6.
A parte ré apresentou prova documental de cumprimento da obrigação assumida, o que autoriza o encerramento do feito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito. 8.
Tese de julgamento: A transação extrajudicial homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito quando preenchidos os requisitos legais (art. 487, III, “b”, do CPC).
A homologação pelo relator é válida quando prevista no art. 932, I, do CPC e instruída com prova do cumprimento do acordo.
DECISÃO
Vistos.
Posteriormente, em petição de Id 22654266, o advogado da instituição bancária anexou o acordo firmado com a parte autora.
Manifestação da parte requerida (Id 23028932) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado, com o devido documento comprobatório de transferência do valor acordado.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
07/06/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:38
Juntada de petição
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12/02/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:55
Juntada de petição
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07/02/2025 12:29
Juntada de petição
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30/01/2025 16:28
Juntada de petição
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11/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA - CPF: *84.***.*33-49 (APELANTE) e provido
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11/09/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:38
Juntada de petição
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05/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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