TJPI - 0801011-09.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801011-09.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2.
Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
No despacho de Id. 15485042 - Pág. 1/5, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O requerente manifestou-se no Id. 15485044 - Pág. 1/10, sustentando a desnecessidade das medidas determinadas.
Desse modo, pleiteia a reconsideração das decisões proferidas e o regular prosseguimento do feito.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, por considerar que a parte requerente/apelante não promoveu a emenda determinada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos e defende a validade da petição inicial, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, bem como a regularidade de todos os documentos que a acompanham.
Diante do exposto, requereu a reforma integral da sentença, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.
O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse extratos bancários capazes de demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário ou o recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado, bem como juntasse procuração pública e atualizada datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. -
10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Expedição de intimação.
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30/05/2025 07:23
Conhecido o recurso de CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *97.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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10/12/2024 21:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 18:59
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CELINA MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:51
Conclusos para o relator
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04/03/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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04/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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