TJPI - 0800155-74.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800155-74.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Analisando a petição inicial e os documentos a ela acostados, verifico que não foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, no exercício do poder geral de cautela e em observância às diretrizes constantes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificam-se indícios de litigância abusiva, conforme delineado no anexo da referida norma.
Constata-se, no caso concreto, a existência de demandas judiciais semelhantes, com petições iniciais padronizadas, contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais dos autores, sem a devida individualização fática.
Observa-se, ainda, a concentração de grande número de ações patrocinadas por número restrito de advogados, cujas sedes não coincidem com o foro da causa nem com o domicílio das partes.
Verifico, ainda, que o instrumento de mandato acostado aos autos foi firmado em 03 de fevereiro de 2023, revelando-se anterior à data de ajuizamento da presente ação e, portanto, não contemporâneo a esta, o que justifica a exigência de novo instrumento atualizado, com fundamento no poder geral de cautela.
Dessa forma, com o objetivo de assegurar que o acesso à jurisdição ocorra de forma legítima, compatível com os princípios democráticos e que não se configure abuso do direito de ação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Proceda à devida emenda da petição inicial, acostando aos autos instrumento de procuração contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do CPC; b) Apresente comprovação de tentativa de solução administrativa prévia à propositura da demanda, sob pena de não caracterização de pretensão resistida e, por conseguinte, de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que a exigência de procuração atualizada encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante julgado a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. (...) A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 21/05/2021) Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
08/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Determinada diligência
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08/06/2025 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IDALICE BARBOSA LEAL - CPF: *68.***.*30-78 (AUTOR).
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08/06/2025 05:49
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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