TJPI - 0800232-83.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800232-83.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Especificamente, constato a ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, o que compromete a regularidade da representação processual.
Outrossim, no exercício do poder geral de cautela conferido aos magistrados, e em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afigura-se legítima a exigência de procuração atualizada, sobretudo quando constatado lapso temporal considerável entre sua data de emissão e o ajuizamento da demanda: "A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação" (TJPI - Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 21/05/2021).
Além disso, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observo indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da referida norma.
Constatam-se demandas repetitivas, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e escassa individualização fática, somadas à concentração de demandas sob o patrocínio de número restrito de advogados, cujos escritórios não guardam relação com o foro da causa ou com o domicílio das partes.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 combinado com o art. 485, inciso I, do CPC: a) promover a devida emenda à petição inicial, com a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) comprovar a tentativa de solução administrativa prévia, de forma documental, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
08/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:49
Determinada diligência
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08/06/2025 05:49
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 05:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA - CPF: *90.***.*20-63 (AUTOR).
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01/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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