TJPI - 0800366-13.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800366-13.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA ESMERALDA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que não foram atendidas integralmente as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Especificamente, constato a ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação, o que compromete a regularidade da representação processual, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo.
O documento apresentado encontra-se fora do prazo de validade usual (últimos três meses), impedindo a verificação da competência territorial deste Juízo.
Outrossim, no exercício do poder geral de cautela conferido aos magistrados, e em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afigura-se legítima a exigência de procuração atualizada, sobretudo quando constatado lapso temporal considerável entre sua data de emissão e o ajuizamento da demanda: "A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação" (TJPI - Apelação Cível nº 0800569-09.2019.8.18.0039, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 21/05/2021).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 combinado com o art. 485, inciso I, do CPC: a) promover a devida emenda à petição inicial, com a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação; b) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome próprio ou de parente direto, com prova do vínculo de parentesco.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
08/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:54
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 05:54
Determinada diligência
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08/06/2025 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ESMERALDA SILVA - CPF: *37.***.*70-96 (AUTOR).
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21/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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