TJPI - 0800342-82.2025.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800342-82.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA GABRIEL REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de procuração com poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência, e estando preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Verifica-se, contudo, o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional, o que pode indicar a ocorrência de demanda predatória.
Tal situação deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juízo, mediante a adoção de diligências cautelares destinadas à preservação das boas práticas da administração da justiça.
No caso concreto, constato a presença de indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em razão da existência de demandas semelhantes, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e deficiente individualização fática, além da repetição de autores representados por número restrito de advogados, cujos escritórios não guardam relação com o foro da causa nem com o domicílio das partes.
Ademais, saliento que a ausência de comprovante de residência acostado aos autos, o que inviabiliza a aferição da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Dessa forma, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06/CIJEPI e no art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, mediante: a) Apresentação de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda, a fim de caracterizar pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) Juntada de comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos três meses), em nome da parte autora ou de parente direto, com a devida comprovação do grau de parentesco; c) Apresentação de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, a fim de demonstrar eventual ausência de crédito em sua conta relativo ao valor do mútuo contestado.
Tais providências são de execução simples e acessível à própria parte, podendo ser cumpridas por meio de aplicativo bancário, caixa eletrônico ou presencialmente na agência, não se cogitando, neste ponto, de inversão do ônus da prova, uma vez que, em razão do sigilo bancário, apenas o titular da conta possui acesso às informações requeridas.
Ressalte-se, ainda: 1) A Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) A Súmula nº 33 do TJPI reconhece como legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, sobretudo diante da suspeita de demandas predatórias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
08/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 05:54
Determinada diligência
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08/06/2025 05:54
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU).
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18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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