TJPI - 0756399-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756399-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITALO MELO DE MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ITALO MELO DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756399-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bancários, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: ITALO MELO DE MORAIS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÍTALO MELO DE MORAIS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0802359-93.2023.8.18.0069, em trâmite na Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, movida por Banco J.
Safra S.A., que deferiu liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Na origem, discute-se contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado em março de 2021, no valor de R$ 151.381,44, com inadimplemento das parcelas a partir de abril de 2021.
O agravante ofertou como garantia veículo da marca Volkswagen, modelo T-Cross, ano 2021, cor branca, placa QRX7B16/PI.
O agravante sustenta, em síntese: a) a nulidade da liminar por ausência de juntada do título original da Cédula de Crédito Bancário, o que violaria o princípio da cartularidade e a segurança jurídica, diante da possibilidade de endosso e dupla cobrança (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004); b) que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, sendo necessária a juntada de certidão de inteiro teor, nos termos dos arts. 27-A e seguintes da Lei n.º 10.931/2004 e da Circular BACEN n.º 4.036/2020; c) a ilegalidade na capitalização de juros, pois ausente cláusula expressa nesse sentido, contrariando o entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC (Tema 952 do STJ); d) a ausência de comprovação válida da mora, por defeito no Aviso de Recebimento e falta de identificação do contrato, em afronta ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e ao art. 221, I, do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar deferida, e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da liminar ou a extinção da ação originária por ausência de documentos essenciais. É o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Defiro ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, que determinou liminarmente a busca e apreensão do veículo, alienado fiduciariamente pelo requerente como garantia à Cédula de Crédito Bancária formalizada com o Banco agravado.
Requereu, outrossim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
Da análise perfunctória, verifica-se que não consta nos autos a via original da cédula bancária, o que de fato é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão.
Nesse sentido temos os seguintes julgados do Colendo STJ: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).
E, ainda, conforme o art. 28 da lei nº 10.931: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Logo, a cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos.
Destarte, não se verifica, em juízo de cognição sumária, mácula a notificação realizada e aos juros fixados na pactuação.
Nestes termos, constato a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso, porquanto a cédula de crédito original não foi juntada ao processo; bem como verifica-se o risco de dano grave ou de difícil reparação na medida em que a decisão liminar determinou a busca e apreensão do veículo, mesmo ausente o título de crédito.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a busca e apreensão determinada pelo juízo a quo, ante a necessidade de juntada da cédula de crédito original aos autos.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
08/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806957-10.2023.8.18.0031
Benedito Damasceno de Souza
Tereza Dias de Oliveira
Advogado: Bruna Mendonca Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 13:18
Processo nº 0803029-60.2023.8.18.0028
Guilherme Luiz de Oliveira Neto
Vanguarda Engenharia LTDA
Advogado: Andrea Lourena Rebelo de Brito Cordeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:06
Processo nº 0803029-60.2023.8.18.0028
Nivea Gomes Nascimento de Oliveira
Vanguarda Engenharia LTDA
Advogado: Andrea Lourena Rebelo de Brito Cordeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 10:27
Processo nº 0800590-80.2022.8.18.0038
Dourileia Prospero de Santana
Municipio de Avelino Lopes - Secretaria ...
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 23:49
Processo nº 0800590-80.2022.8.18.0038
Dourileia Prospero de Santana
Municipio de Avelino Lopes - Secretaria ...
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 11:36