TJPI - 0800995-24.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 14:13
Juntada de petição
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12/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800995-24.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA VERAS Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Caso em exame Pedido de concessão de Justiça Gratuita em sede de admissibilidade recursal, diante do indeferimento pelo juízo de origem sem a oportunização para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.
II.
Questão em discussão A controvérsia gira em torno da necessidade de concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, considerando a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC e a impossibilidade de indeferimento sem a devida comprovação de capacidade financeira para arcar com as custas, bem como saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação III.
Razões de decidir O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
O indeferimento do benefício sem oportunizar a juntada de documentos viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
A comprovação de hipossuficiência deve considerar a capacidade de arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento próprio e familiar, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Precedentes do TJPI reforçam a necessidade de oportunizar a parte requerente a demonstração da sua situação financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade.
A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, garantindo-se o processamento regular do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Deferido o pedido de Justiça Gratuita e recebida a Apelação em seu duplo efeito, Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa, e o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita exige a oportunização para a juntada de documentos comprobatórios.
Preenchidos os requisitos legais, a Apelação deve ser recebida em seu duplo efeito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; art. 98, § 6º; art. 1.012.
CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04/11/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, nota-se que a parte Apelante requer a concessão de Justiça Gratuita, ante o indeferimento em sede de Sentença de Id. 23485427 proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Cocal, sem oportunizar a parte a juntada de documentos que viesse a comprovar a necessidade de deferimento de gratuiddae de justiça.
Desse modo, constam nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica deste, conforme Ids. 23485407,23485408 e 23485409.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Ademais, os documentos colacionados demonstram que o rendimento do Apelante já se encontra comprometido, de modo que o indeferimento do benefício implica impedimento do acesso à Justiça e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável exigir do cidadão que passe necessidade a fim de conseguir arcar com as custas judiciais para ter sua demanda analisada.
Por fim, a hipossuficiência exigida pela norma é a de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo exigida condição de miserabilidade.
Vale destacar que mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir a benesse, sobreduto quanto ao Apelante, que demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des BRANDÃO DE CARVALHO| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000397-2 | Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS| 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que o Recurso interposto cumpre os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS LIMA VERAS - CPF: *08.***.*84-74 (APELANTE).
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24/04/2025 19:42
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 22:42
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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