TJPI - 0802270-42.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO RIBEIRO NOBRE em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802270-42.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GUSTAVO RIBEIRO NOBRE REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
A parte autora alega que realizou contrato de empréstimo junto a parte requerida e, após recebido o valor do empréstimo, teria entrado em contato com a SUPERSIM, com o intuito de realizar o cancelamento do serviço, solicitação essa que, supostamente, nunca teria sido respondida pela parte ré.
A parte requerida contesta o feito arguindo que houve a efetiva contratação do empréstimo por parte do Autor e da sua ciência inequívoca acerca das informações previstas no Contrato de Empréstimo e, por conseguinte, alega que houve o efetivo cancelamento do contrato e da consequente inexistência de qualquer tipo de cobrança por parte da SUPERSIM, conforme contrato e documentos em anexo.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Também dispõe o art. 927 de nosso Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ocorre que, no caso em exame, a parte ré trouxe sua defesa e prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Logo, no presente caso, não há obrigação de reparar o dano pela parte ré, pois o defeito inexiste.
Quanto à rescisão do contrato, a parte requerida comprovou o efetivo cancelamento do contrato objeto da presente demanda.
Portanto, restou prejudicado o pedido diante da perda do objeto da presente ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve qualquer fato que justificasse a ocorrência do mesmo, além do mais a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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10/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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