TJPI - 0806280-41.2023.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0806280-41.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 20.120,31 (vinte mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos).
Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou comprovante de depósito do valor a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, uma vez que a autora realizou o pagamento de apenas 17 (dezessete) prestações das 21 (vinte e uma) totais do contrato celebrado pelas partes que seriam cobradas, incorrendo no excesso de R$ 3.500,46 (três mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos – id 67366737).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição do presente feito a este Juízo Cooperativo (id 74049521).
Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ids 74895738 e 77157977).
Este Juízo Cooperativo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determinou que se expeça alvará à parte exequente para levantamento do valor depositado.
Restou consignado ainda que deveria a parte exequente apontar a eventual existência de saldo remanescente, sob pena de declaração da satisfação do cumprimento de sentença (id 77269360).
A parte ré comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0758638-36.2025.8.18.0000 em face da decisão de id 77269360 (id 78356225).
Este sistema PJe certificou automaticamente que em 15.07.2025 decorreu o prazo da parte exequente. É o que basta relatar.
Primeiramente, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0758638-36.2025.8.18.0000 não se percebe a concessão de efeito suspensivo.
Em verdade, foi proferida a Decisão Terminativa de id 26194371 na qual o Excelentíssimo Desembargador Relator determina a distribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Especializadas Cíveis.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0758638-36.2025.8.18.0000 não se noticia o cumprimento da Decisão Terminativa de id 26194371.
Portanto, dando regular prosseguimento ao presente feito, cumpra a serventia a parte final da decisão de id 77269360 expedindo o alvará para transferência de valores em favor do exequente.
Por oportuno, consigne-se que, uma vez que a parte exequente não apontou a existência de saldo remanescente a ser perseguido, declaro a satisfação do presente cumprimento de sentença.
Em consequência, expedido o alvará acima, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
04/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0806280-41.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 20.120,31 (vinte mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos).
Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou comprovante de depósito do valor a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, uma vez que a autora realizou o pagamento de apenas 17 (dezessete) prestações das 21 (vinte e uma) totais do contrato celebrado pelas partes que seriam cobradas, incorrendo no excesso de R$ 3.500,46 (três mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos – id 67366737).
O Juízo da 10ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição do presente feito a este Juízo Cooperativo (id 74049521).
Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (ids 74895738 e 77157977). É o que basta relatar.
Primeiramente, verifica-se que a única matéria arguida na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, conforme a petição de id 67366737.
A parte executada aponta que o cumprimento de sentença incorreu em excesso ao incluir prestações de contrato que ainda não haviam sido pagas pela parte autora, ora exequente, tendo apresentado memória de cálculo que remete ao excesso de R$ 3.500,46 (três mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos), conforme o documento de id 67366738.
No presente feito, a notícia da data em que cessaram os descontos mensais à parte exequente foi juntada nos autos dia 21.05.2024, através da petição de id 57603296, quando os autos já se encontravam no 2º grau de jurisdição para análise das Apelações interpostas contra a sentença proferida no feito.
Somente a apelação interposta pela parte autora, ora exequente, obteve provimento, tendo a condenação em danos morais e os honorários sucumbenciais sido majorados (id 57603299).
Ocorre que, ao elaborar os cálculos, a parte executada deixou de incluir as prestações que foram cobradas entre março de 2023 e maio de 2024, fato que leva este Juízo Cooperativo a concluir que não há falar em excesso no valor exequendo, que procedeu com a inclusão da cobrança de tais valores, conforme os documentos de ids 67366738 e 58059768, respectivamente.
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitada.
Em razão disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determino que se expeça alvará à parte exequente, conforme a guia de depósito de id 66472961.
Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, intimem-se as partes para ciência quanto à presente decisão interlocutória, devendo a parte exequente apontar em quinze dias se ainda há valores devidos pela executada.
Caso não seja apontado qualquer valor pela exequente, declaro desde já a satisfação do presente cumprimento de sentença, devendo o feito ser arquivado.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:28
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 06:18
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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24/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:31
Determinada diligência
-
07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:18
Outras Decisões
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13/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:38
Juntada de Petição de decisão
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19/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 06:47
Conclusos para decisão
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31/05/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 06:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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23/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:17
Outras Decisões
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16/02/2023 18:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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