TJPI - 0802494-69.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802494-69.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSELIA DA PAZ LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSELIA DA PAZ LIMA, ambos qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 76664161, as partes informaram que entraram em composição amigável, pugnando pela sua homologação, e a extinção do feito com julgamento do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil e posterior arquivamento dos autos.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 76664161, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Quanto ao pedido de revogação dos ofícios, porventura expedidos por este juízo, com as ordens de Bloqueio pelo RENAJUD e BACENJUD; INDEFIRO o pleito, visto que tais medidas não foram determinadas por este juízo, devendo a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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08/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:45
Homologada a Transação
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de acordo
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16/05/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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