TJPI - 0000078-17.2008.8.18.0105
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de E L DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000078-17.2008.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: E L DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de E L DOS SANTOS JUNIOR.
A presente execução foi ajuizada em 13/03/2008, conforme se verifica do documento de ID nº 13370829 – pág. 05.
Os executados foram devidamente citados em 28/05/2008, nos termos do ID nº 13370829 – pág. 47.
Posteriormente no dia 16/02/2009, foi lavrado auto de penhora e avaliação, conforme documento de ID nº 13370829 – pág. 52.
Em 18/08/2009, foi realizada audiência na qual as partes firmaram acordo, conforme registrado no documento de ID nº 13370829, à pág. 114.
Em 07/10/2009 o exequente requereu prosseguimento do processo uma vez que o acordo formalizado em audiência não foi cumprido, id. nº 13370829-pág. 115.
Indo adiante, em 03/01/2011, foi lavrado auto de penhora e avaliação de imóvel, consoante id. 13370829 – pág. 132.
Em seguida Laudo de Avaliação.
Outrossim em 04/03/2011, a parte exequente requereu que se proceda a arrematação em hasta pública do bem penhorado, id. nº 13370829-pág. 140.
Em 26/06/2012, foi certificado que não foi possível identificar o imóvel penhorado, pois as confrontações do registro não correspondiam ao local apresentado pelo Sr.
Arly, representante do transmitente, o qual indicou tratar-se de área ainda não desmembrada, impossibilitando a identificação 'in loco' (ID nº 13370829, pág. 140).
Por conseguinte o exequente, 06/04/2018, requereu a apresentação do imóvel penhorado ou o valor equivalente em dinheiro, bem como o reconhecimento da fraude à execução, declarando ineficaz a alienação do bem em razão da existência de demanda pendente à época.
Saliente-se que na data de 21/07/2021 o exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, consoante documento id. 18519734.
Prosseguindo ocorreu audiência judicial , na qual o processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias.
No entanto passado o prazo de suspenção não foi possível acordo.
Em 14/03/2025, o Exequente requereu dilação de prazo de 20 dias para apresentação de demonstrativo atualizado da dívida.
Contudo, não apresentou os cálculos no prazo concedido e, em 09/04/2025, requereu a realização de buscas de bens dos Executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Da mesma forma o exequente em 15/04/2025 requereu dilação de prazo de 30 dias para apresentar manifestação.
Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito da execução de título extrajudicial, a ordem legal de preferência para a penhora encontra-se prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, possui primazia sobre os demais bens do devedor.
Tal prioridade objetiva assegurar a efetividade do processo executivo, bem como a celeridade na satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, observa-se que a penhora on-line, notadamente por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD precede a alienação judicial na ordem procedimental da execução, configurando-se como providência prioritária e menos gravosa, apta a garantir maior efetividade ao cumprimento da obrigação.
DETERMINO: a) A atualização do valor do crédito e o recolhimento das custas processuais correspondentes, relativas à utilização de bancos de dados requisitados, conforme valores unitários por consulta.
Requer-se, ainda, que o pagamento seja realizado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento das ordens e suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. b) Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 9 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:52
Decorrido prazo de E L DOS SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:26
Decorrido prazo de E L DOS SANTOS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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04/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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24/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:05
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
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24/11/2020 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-13.
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12/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2020 08:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/08/2019 06:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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26/08/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-26.
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23/08/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 12:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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21/05/2018 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2017 12:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/08/2016 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 10:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2016 17:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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03/09/2014 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/02/2014 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/07/2013 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2013 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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08/08/2012 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/08/2012 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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26/06/2012 14:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2012 18:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2011 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2008 00:00
Distribuído por sorteio
-
01/04/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2008
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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