TJPI - 0756379-68.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756379-68.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Gabriel Santos Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, no curso de investigação de crime de homicídio qualificado.
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ausência de indiciamento e inexistência de indícios mínimos de autoria, sustentando constrangimento ilegal.
Requereu a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido e, após informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem, o mérito foi julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à existência de fundamentação idônea e à presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com destaque para a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi delitivo e os indícios de autoria extraídos de declarações testemunhais que apontam a participação do paciente.
A gravidade do delito, embora não seja fundamento exclusivo, reforça a necessidade de custódia quando somada a outros elementos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública, como verificado no caso concreto.
O juiz fundamentou a necessidade da prisão na possibilidade concreta de reiteração criminosa e na perturbação da ordem pública, ressaltando a repercussão social do delito e a periculosidade dos agentes envolvidos.
A ausência de indiciamento formal não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, bastando para tanto a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
A invocação de depoimentos classificados como “de ouvir dizer” não invalida, por si só, a fundamentação do decreto prisional, especialmente quando contextualizados com outros elementos indiciários constantes dos autos.
A decisão judicial está suficientemente motivada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e à prevalência do interesse público de preservação da ordem frente às condições pessoais favoráveis do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legal quando fundada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, desde que demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
A ausência de indiciamento formal não impede a decretação da prisão preventiva, bastando indícios razoáveis de autoria.
A gravidade concreta do delito e o modus operandi são elementos válidos para justificar a segregação cautelar, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.
A fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas é idônea quando associada à periculosidade do agente e à repercussão social do crime.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida a paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo em favor de Gabriel Santos Silva, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2a.
Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente, inicialmente, foi preso, temporariamente, por supostamente ter participado de crime de homicídio.
Posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva a pedido do MP.
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional, visto que inexistem sequer mínimos indícios de autoria apontados ao paciente que sequer foi indiciado pela autoridade policial.
Acrescenta que o decreto prisional é ilegal na medida em que a autoridade coatora apenas “copiou” os fundamentos ministerial sem qualquer intervenção sua, restando embasada a medida extrema em testemunhas de “ouvi dizer” sobre os fatos investigados na origem.
Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 56/62, id. 25046581.
A medida liminar foi indeferida em fls. 79/83, id. 25706850, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 87, id. 25917488.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 91/105, id. 26305778 opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, haja vista que o decreto prisional esta devidamente fundamentado nos preceitos processuais penais, apoiando-se na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, sendo insuficientes, para a preservação da ordem publica, as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente, frente a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a mesma.
Passamos então, a análise da impugnada decisão.
De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado imputado ao paciente, restam indiscutíveis, tendo por base a prova indiciária mencionada na origem.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada: A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional: (...) De igual modo os indícios de autoria são fortes e recaem em desfavor de Rogério de Moura Barros, Gabriel dos Santos Silva e Robério Pereira da Silva.O depoimento prestado perante a Autoridade Policial por Pedro Pereira da Silva, tio tanto da vítima quanto de Gabriel, este último lhe relatou diretamente que: “ficou chateado devido a morte da avó” (bisavó de Gabriel e avó de Marciano.
A idosa foi empurrada por Marciano, quebrou o fêmur e faleceu após alguns dias internada); “andou dois dias atrás de MARCIANO”; “uma pessoa indicou ROGÉRIO para matar MARCIANO” Tais afirmações foram feitas pelo próprio Gabriel em conversa com a testemunha.
Pedro também mencionou que ouviu de populares que o crime teria sido mediante pagamento e que tanto Gabriel quanto Rogério “sumiram” da cidade por alguns dias após o homicídio.
Essas declarações se somam ao relato da testemunha Helena Pereira da Silva, tia da vítima e irmã de Pedro, a qual informou ter ouvido de seu irmão Pedro que “quem mandou matar Marciano foi uma pessoa chamada Gabriel”, e que também havia envolvimento de Robério.
Helena ainda relatou que, segundo terceiros, Gabriel teria dito: “eu fui pra matar Marciano, mas como não deu certo, na próxima semana dá” — e na semana seguinte, Marciano foi morto.
ROGÉRIO DE MOURA BARROS, por sua vez, foi o executor do crime.A testemunha Otaviano Pereira da Silva relatou que Rogério e Marciano eram amigos de caçada e o que, segundo comentários de populares, Rogério teria afirmado que desferiu sozinho os golpes que ceifaram a vida da vítima.De acordo com o interrogatório de Gabriel, seu tio Eraldo presenciou essa conversa na praça, ocasião em que os investigados tramavam uma situação para justificar o homicídio de Marciano.
Consta, ainda, que Rogério teria aceitado executar o crime em troca de uma quantia em dinheiro prometida por Robério.
Após a morte de Marciano, Rogério permaneceu alguns dias sem circular pela cidade, o que reforça a suspeita de seu envolvimento direto na execução do crime.
Assim, conclui-se que Robério teria atuado como mandante e Rogério como executor do homicídio.
Assim, conclui-se que os relatos apresentados e ora discorridos são graves e exigem medida proporcional, com vistas a preservar a ordem pública, seriamente abalada e vulnerável diante de tais ilícito.É de se mencionar que no tocante à autoria, a lei contenta-se com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório.
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312). (fls. 58/59, id. 25046581) Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública no modus operandi delitivo, aliada a gravidade concreta do delito, situações indicativas de sua periculosidade social, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar.
Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de NUCCI: Garantia da ordem pública: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (…) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. [1] Afasto, igualmente, o argumento de ilegalidade do decreto prisional em face de ausência de indiciamento do ora paciente por parte da autoridade policial, visto que inexiste vinculação com a autoridade judiciária, além do que é bastante para fins de segregação cautelar a existência de mínimos indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhas de “ouvi dizer” sobre os fatos investigados.
Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante as circunstâncias delitivas, aliada a gravidade em concreto do delito de homicídio qualificado, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência do C.STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NOS CUIDADOS.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FAZER PARTE DE GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As alegações de violação de domicílio, bem como de cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de instauração de incidente, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019; RHC 116.635/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019). 3.
Quanto à alegada ilegalidade na conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, verifica-se não ser essa a hipótese dos autos, pois consta expressamente das informações prestadas pelo Juízo de origem que houve prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, quando da conversão do flagrante em preventiva. 4.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5.
Na hipótese dos autos, uma vez proferida sentença condenatória, não há que se falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
No que se refere ao periculum libertatis, o Magistrado processante, ao restringir cautelarmente a liberdade do acusado e, posteriormente, ao negar o apelo em liberdade, reconheceu ser tal medida necessária para resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do agente.
O paciente, que já é reincidente em crime doloso, foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecente (1,2 Kg de maconha). 6.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seus filhos.
Logo, rever tal entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 7.
A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária.
Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente não comprovou fazer parte do grupo de risco de contágio pelo covid-19. 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC 650.192/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (130KG DE MACONHA E 5KG DE COCAÍNA) E DINHEIRO APREENDIDOS (R$ 100.000,00 - CEM MIL REAIS).
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ.
RÉU INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU SAÚDE DEBILITADA.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ADOTA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese relacionada à ilegalidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao pleito de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, e, ainda, o pleito de substituição por prisão domiciliar em virtude do risco para a contaminação da Covid-19, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do ora agravante e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza de drogas que mantinha em depósito – 130 kg (cento e trinta quilos) de maconha e 5 kg (cinco quilos) de cocaína –, além da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma arma de fogo municiada com numeração suprimida e carregador de pistola com munições, três balanças de precisão, um rolo de plástico filme e quatro rolos de fita adesiva, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 3.
Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6.
O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
No caso, verifica-se que, embora o agravante seja portador de asma brônquica, não restou demonstrado que está com a saúde debilitada ou que possui efetivo risco de ser infectado pelo coronavírus no ambiente prisional.
Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar ao agravante, destacou que a unidade prisional que se encontra vem tomando as medidas adequadas de restrição para contenção de casos do coronavírus.
Assim não há falar em revogação da prisão preventiva do ora agravante ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.995/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional proferido em desfavor do mesmo, visando assegurar a ordem pública, como bem frisou o magistrado, fls. 57/63, id. 25046581 acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Rechaço, também, os argumentos de ausência de fundamentação de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista no art. 319 do CPP, isto porque, é bastante o magistrado informar que esta não são suficientes, quando devidamente motivada a aplicação da medida extrema de prisão, na forma ocorrida in casu.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetida a paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr.
MARDSON ROCHA PAULO, advogado do impetrante, OAB/PI 15.476.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 6ª ed, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 590/591 -
22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedição de intimação.
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13/08/2025 20:40
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*54-86 (PACIENTE)
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13/08/2025 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
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13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/07/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:44
Expedição de notificação.
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23/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:33
Juntada de informação
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756379-68.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo em favor de Gabriel Santos Silva, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2a.
Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente, inicialmente, foi preso, temporariamente, por supostamente ter participado de crime de homicídio.
Posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva a pedido do MP.
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional, visto que inexistem sequer mínimos indícios de autoria apontados ao paciente que sequer foi indiciado pela autoridade policial.
Acrescenta que o decreto prisional é ilegal na medida em que a autoridade coatora apenas “copiou” os fundamentos ministerial sem qualquer intervenção sua, restando embasada a medida extrema em testemunhas de “ouvi dizer” sobre os fatos investigados na origem.
Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 56/62, id. 25046581. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva proferida em desfavor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal em sua clausura por parte do MM.
Juiz de Direito da 2a.
Vara Criminal da Comarca de Picos-PI.
De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar.
Vejamos.
Quanto a impugnação de ausência de fundamentação no decisum impugnado, percebo que, embora sucinta, o decreto prisional encontra-se minimamente fundamentado no modus operandi delitivo, situação indicativa de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública.
Vejamos como a magistrada coatora discorreu: (...) De igual modo os indícios de autoria são fortes e recaem em desfavor de Rogério de Moura Barros, Gabriel dos Santos Silva e Robério Pereira da Silva.O depoimento prestado perante a Autoridade Policial por Pedro Pereira da Silva, tio tanto da vítima quanto de Gabriel, este último lhe relatou diretamente que: “ficou chateado devido a morte da avó” (bisavó de Gabriel e avó de Marciano.
A idosa foi empurrada por Marciano, quebrou o fêmur e faleceu após alguns dias internada); “andou dois dias atrás de MARCIANO”; “uma pessoa indicou ROGÉRIO para matar MARCIANO” Tais afirmações foram feitas pelo próprio Gabriel em conversa com a testemunha.
Pedro também mencionou que ouviu de populares que o crime teria sido mediante pagamento e que tanto Gabriel quanto Rogério “sumiram” da cidade por alguns dias após o homicídio.
Essas declarações se somam ao relato da testemunha Helena Pereira da Silva, tia da vítima e irmã de Pedro, a qual informou ter ouvido de seu irmão Pedro que “quem mandou matar Marciano foi uma pessoa chamada Gabriel”, e que também havia envolvimento de Robério.
Helena ainda relatou que, segundo terceiros, Gabriel teria dito: “eu fui pra matar Marciano, mas como não deu certo, na próxima semana dá” — e na semana seguinte, Marciano foi morto.
ROGÉRIO DE MOURA BARROS, por sua vez, foi o executor do crime.A testemunha Otaviano Pereira da Silva relatou que Rogério e Marciano eram amigos de caçada e o que, segundo comentários de populares, Rogério teria afirmado que desferiu sozinho os golpes que ceifaram a vida da vítima.De acordo com o interrogatório de Gabriel, seu tio Eraldo presenciou essa conversa na praça, ocasião em que os investigados tramavam uma situação para justificar o homicídio de Marciano.
Consta, ainda, que Rogério teria aceitado executar o crime em troca de uma quantia em dinheiro prometida por Robério.
Após a morte de Marciano, Rogério permaneceu alguns dias sem circular pela cidade, o que reforça a suspeita de seu envolvimento direto na execução do crime.
Assim, conclui-se que Robério teria atuado como mandante e Rogério como executor do homicídio.
Assim, conclui-se que os relatos apresentados e ora discorridos são graves e exigem medida proporcional, com vistas a preservar a ordem pública, seriamente abalada e vulnerável diante de tais ilícito.É de se mencionar que no tocante à autoria, a lei contenta-se com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório.
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312). (fls. 58/59, id. 25046581) Dessa forma, é possível perceber, a priori, que o juiz a quo não se limitou a fundamentar o decreto de prisão de forma genérica, pelo contrário, utilizou como fundamento a necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, em face das circunstâncias do crime, que caracteriza o periculum libertatis.
Afasto, igualmente, o argumento de ilegalidade do decreto prisional em face de ausência de indiciamento do ora paciente por parte da autoridade policial, visto que inexiste vinculação com a autoridade judiciária, além do que é bastante para fins de segregação cautelar a existência de mínimos indícios de autoria, ainda que baseados em testemunhas de “ouvi dizer” sobre os fatos investigados.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
AMEAÇAS ANTERIORES QUE SE CONCRETIZARAM EM MORTE.
DEPOIMENTO NOVO.
RISCO REAL À TESTEMUNHA PROTEGIDA.
RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). 2. É legítima a prisão cautelar quando apresentada motivação concreta para tanto, como na espécie. 3.
No caso, a constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além do modus operandi dos crimes cometidos a mando, em razão de disputas por posse de terras, o fato de os agravantes estarem supostamente envolvidos na morte de testemunha do feito que apurava o homicídio de uma outra vítima, no qual já eram investigados. 4.
A segregação revela-se justificada também em razão de fatos novos, tirados do depoimento de testemunha protegida que trouxe mais detalhes da empreitada criminosa em tese ordenada pelos agravantes e da declaração sobre o temor que os acusados inspiram. 5.
As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes na hipótese, pois há elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
Nessas condições, nem mesmo eventuais condições pessoais favoráveis dos agravantes têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Por fim, é cediço que estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, afasta-se a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por insuficientes ao caso concreto, sendo despicienda fundamentação acurada a despeito do tema pelo magistrado coator.
Portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição fls. 04/12 (id. 25045366) nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
11/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:17
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 00:18
Juntada de petição
-
14/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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