TJPI - 0801214-97.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-97.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – A apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação.
A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC.
REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DECISÃO Apelação conhecida e parcialmente provida.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (ID 23771146), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 23771149), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.
Em contrarrazões (ID 23771153), o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*73-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801214-97.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 20:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:12
Processo Desarquivado
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20/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:37
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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29/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 20:31
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*73-87 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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05/08/2022 12:28
Conclusos para o Relator
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26/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2022 13:09
Recebidos os autos
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13/05/2022 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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