TJPI - 0756262-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:06
Juntada de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756262-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: FABRICIO PEREIRA GALENO AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: GRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão de tutela provisória de urgência antecipada sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, exigindo demonstração robusta da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
No caso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não se vislumbrou, em sede de cognição sumária, a existência de elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 3.A análise acerca da eventual falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, sob o prisma da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, demanda dilação probatória, não se mostrando viável a concessão da tutela inaudita altera parte. 4.
Desnecessária a análise do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez ausente a probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da medida urgente. 5.Liminar denegada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRICIO PEREIRA GALENO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais( 0802828-88.2025.8.18.0031) , ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de que o pedido de liminar seria apreciado após o contraditório.
Alega o Agravante que solicitou a ligação nova em 27 de setembro de 2023 e, até a presente data, transcorridos aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses, não foi concluída a instalação do serviço essencial.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não se mostrou devidamente demonstrada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, seja determinado à Agravada que execute o fornecimento do serviço. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
A parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, cuja ligação nova foi solicitada pelo agravante em 27 de setembro de 2023 e, até o presente momento, transcorridos aproximadamente 1 ano e 8 meses, não foi efetivada pela concessionária, configurando, em tese, descumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
No caso, o Juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não se mostrou devidamente demonstrada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, em um juízo preliminar, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência requerida, sem o prévio aprofundamento probatório acerca dos fatos narrados na inicial, impondo-se, assim, a realização do contraditório para o adequado exame da matéria, conforme destacado pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória (necessária a presença simultânea dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, nos termo do art. 1.019, I do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
08/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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