TJPI - 0000240-28.2016.8.18.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-28.2016.8.18.0106 APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Ação de reintegração de posse c/c indenização.
Escritura pública de compra e venda declarada nula.
Regime de separação convencional de bens.
Princípio da saisine.
Posse legítima dos herdeiros.
Improcedência do pedido.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por herdeiro do falecido José Neto Vieira do Carmo contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e condenou ao pagamento de aluguéis, em ação ajuizada por Rosalina da Costa Almeida do Carmo, viúva do de cujus, com base em escritura pública declarada nula.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para alegações finais; e (ii) saber se a autora possui direito à reintegração de posse e indenização por perdas e danos com base em escritura pública de aquisição declarada nula, diante de casamento sob regime de separação convencional de bens e da existência de herdeiros legítimos do possuidor originário.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistente prejuízo à parte apelante, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois assegurada a ampla defesa e o contraditório durante a instrução. 4.
A autora não detém posse legítima do imóvel, porquanto a escritura pública que invoca como título foi declarada nula em ação própria, além de seu casamento ter ocorrido sob o regime da separação convencional de bens. 5.
A posse do bem foi transmitida aos herdeiros do falecido José Neto Vieira do Carmo por força do art. 1.784 do Código Civil, sendo o apelante legítimo possuidor e sucessor. 6.
Não comprovado esbulho, é indevida a reintegração de posse e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de abertura de prazo para alegações finais quando inexistente prejuízo à parte e assegurado o contraditório durante a instrução. 2. É ilegítima a posse exercida por quem se fundamenta em título declarado nulo, sobretudo quando o imóvel já integrava o patrimônio exclusivo do falecido, casado sob separação convencional de bens. 3.
Transmitida a posse aos herdeiros com o falecimento do proprietário, na forma do art. 1.784 do Código Civil, cabe a eles o exercício legítimo da posse e sua proteção judicial." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em desfavor do apelante.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenando o réu ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação.
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado o prazo para apresentação de alegações finais, conforme exigido pelo art. 364, § 2º, do CPC.
No mérito, alega que o imóvel objeto da lide foi adquirido, por contrato particular, por seu irmão, José Neto Vieira do Carmo, em 2009, antes do casamento com a apelada, celebrado em regime de separação de bens.
Defende que a posse exercida pela autora seria indevida, em razão da simulação da escritura pública de venda anulada judicialmente, e requer a improcedência da ação.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. 2.
PRELIMINARES 2. 1 DA REUNIÃO DE DEMANDAS A presente demanda será apreciada em conjunto com o processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106, tendo em vista a existência de conexão entre eles, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que guardam identidade objetiva e subjetiva, recomendando-se a reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.2 DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi negada oportunidade de apresentar alegações finais após a audiência de instrução.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a ausência de intimação formal do réu para apresentação de alegações finais não acarretou, no caso concreto, prejuízo apto a configurar nulidade absoluta, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados ao longo da instrução, com apresentação de contestação, participação em audiência e produção de prova testemunhal.
Ademais, a matéria debatida é eminentemente documental e já foi objeto de exame anterior em outros feitos conexos, inclusive na ação de anulação da escritura pública celebrada pela autora (processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106).
Inexistente, portanto, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, rejeita-se a preliminar. 3.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da posse de imóvel rural localizado na data Algodões, no município de Nazaré do Piauí em que a autora/apelada alega ter adquirido o bem em 2015, mediante escritura pública firmada com os filhos do falecido José Neto Vieira do Carmo, com quem fora casada.
Muito embora as ações possessórias tenham por objeto imediato a proteção da posse, e não da propriedade, no caso em exame verifica-se que a controvérsia dominial é determinante para a aferição da legitimidade da posse exercida pela requerida.
Assim, não obstante a natureza possessória da demanda, é incontroverso que a análise da titularidade dominial do bem se revela essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a alegada aquisição pela apelada foi objeto de invalidação judicial, comprometendo o exercício legítimo da posse por ela pretendido com base em questão dominial.
Com efeito, os autos demonstram que o imóvel foi adquirido por José Neto Vieira do Carmo no ano de 2009, mediante contrato particular de compra e venda, sendo este o único instrumento válido de aquisição documentalmente comprovado. É também incontroverso que o casamento entre a autora e o referido adquirente somente ocorreu em 2012, sob o regime da separação convencional de bens, nos termos da certidão de casamento constante dos autos.
Por essa razão, inexiste qualquer presunção legal de comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges em relação ao bem adquirido anteriormente, nos moldes do art. 1.687 do Código Civil.
Ademais, a tentativa da autora de alterar retroativamente o regime de bens por meio de ação de retificação de registro de casamento foi rechaçada judicialmente, em decisão já transitada em julgado, o que afasta, de forma categórica, qualquer pretensão dominial ou possessória derivada, conferindo estabilidade à situação jurídica anterior.
Outrossim, o exercício da posse pela autora mostra-se destituído de amparo legal e fático, pois fundado em escritura pública de compra e venda já declarada nula em ação própria.
Ressalte-se, ainda, que a posse legítima do bem era exercida por José Neto até o seu falecimento, sendo sucedida pelos seus herdeiros, dentre os quais figura o apelante Antonio José Vieira do Carmo, que demonstrou exercer atos materiais de posse sobre o bem, com animus domini, inclusive mediante exploração econômica do imóvel, configurando, portanto, o exercício regular da posse direta e indireta em nome do espólio, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
Nesse contexto, impende registrar a incidência do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de inventário ou partilha.
Em razão desse princípio, a posse que era legitimamente exercida por José Neto foi transferida aos seus herdeiros no momento de seu falecimento, conferindo ao apelante, enquanto sucessor legítimo, o direito de exercer a posse do imóvel, inclusive com legitimidade para defendê-la judicialmente.
Assim, ao contrário do que entendeu a sentença, não houve nenhum esbulho ou turbação praticados pelo apelante.
Ao revés, a autora é quem se valeu de meio documental declarado inválido para pretender posse que jamais lhe pertenceu, nem por via direta (aquisição válida), nem por via indireta (comunhão de bens ou herança).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, uma vez que o exercício da posse pela autora é destituído de qualquer respaldo jurídico e fático, e a ocupação atual por parte do apelante decorre de sua legitimidade como sucessor do legítimo adquirente do imóvel. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO - CPF: *55.***.*44-60 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 08:26
Juntada de manifestação
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000240-28.2016.8.18.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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10/12/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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