TJPI - 0801203-78.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-78.2023.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Descontos indevidos a título de tarifas bancárias.
Indeferimento da petição inicial.
Parte autora idosa, analfabeta e aposentada.
Hipervulnerabilidade.
Inversão do ônus da prova.
Prova de fato negativo.
Desnecessidade de reclamação prévia na plataforma Consumidor.gov.br.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor idoso, analfabeto e aposentado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos a título de tarifas bancárias.
A sentença se fundamentou na ausência de emenda satisfatória da petição inicial e na falta de comprovação de tentativa prévia de solução do conflito pela plataforma Consumidor.gov.br.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) a ausência de documentos bancários ou de prova da contratação justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) é legítima a exigência de prévia reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br como pressuposto processual; (iii) aplica-se, no caso concreto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
III.
Razões de decidir 3.
O acesso à via judicial não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, sendo inaplicável a exigência da plataforma Consumidor.gov.br como pressuposto processual. 4.
Em ações fundadas na alegação de inexistência de contratação, é indevida a exigência de prova de fato negativo, competindo à instituição financeira demonstrar a origem e regularidade dos descontos. 5.
Tratando-se de consumidor idoso, analfabeto e aposentado, está configurada sua hipervulnerabilidade, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de utilização da plataforma Consumidor.gov.br não constitui pressuposto processual e não justifica o indeferimento da petição inicial. 2.
A alegação de inexistência de contratação bancária por consumidor hipossuficiente autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a origem dos descontos." RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial narra a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de tarifas bancárias ou empréstimo supostamente não contratado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O juízo a quo determinou a emenda da inicial, para que o autor esclarecesse pontos fáticos e realizasse reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br, conforme a Recomendação Conjunta nº 08/2020 do TJPI.
Intimado, o autor manifestou-se dentro do prazo, prestando os esclarecimentos e reiterando a negativa de contratação.
Ainda assim, a petição inicial foi indeferida, com base no art. 321, parágrafo único, e o processo extinto com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Nas razões de apelação, o autor sustenta que cumpriu integralmente a determinação de emenda, reforçando que a exigência de apresentação de contrato ou histórico bancário inviabiliza o acesso à justiça, por se tratar de prova de fato negativo.
Alega ainda hipervulnerabilidade por ser idoso e analfabeto, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.
O banco apelado não apresentou contrarrazões.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria atendido à determinação judicial de emenda, que exigia o detalhamento da causa de pedir, manifestação sobre eventual contratação da tarifa questionada, manifestação sobre prescrição, e a realização de tentativa administrativa de resolução do conflito por meio da plataforma Consumidor.gov.br.
O autor afirma que jamais contratou os serviços que justificariam os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores debitados e a reparação moral pelos transtornos sofridos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a inalienabilidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos a possibilidade de submeter ao Estado-Juiz qualquer lesão ou ameaça de direito.
O direito de ação não pode ser condicionado à exaustão de vias administrativas ou a tentativas prévias de resolução extrajudicial do litígio.
No presente caso, o juízo a quo fundamentou parte da extinção na ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial por meio da plataforma Consumidor.gov.br, com base na Recomendação Conjunta nº 08/2020 do TJPI.
Contudo, tal recomendação não possui força normativa vinculante e não pode ser erigida à condição de pressuposto processual.
Além disso, o autor é pessoa idosa, aposentada e analfabeta, elementos que caracterizam sua hipervulnerabilidade, nos termos da doutrina consumerista.
Trata-se de figura reconhecida como especialmente protegida pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao julgador o dever de considerar o desequilíbrio estrutural da relação jurídica em demandas como a presente.
A sentença recorrida também se fundamenta na ausência de apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente a ausência de contrato ou comprovação do serviço supostamente não contratado.
Ocorre que a parte autora, ao alegar a inexistência da contratação, está a negar fato, o que impossibilita a exigência de prova direta.
Trata-se de prova negativa, cuja produção é, por natureza, excessivamente difícil, sendo desarrazoado exigir do autor a apresentação de documentos que, segundo afirma, jamais assinou ou recebeu.
Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Nos autos, verifica-se que o autor juntou extrato bancário com os descontos e manifestou-se tempestivamente após a intimação para emenda, reafirmando os fatos e a inexistência de contratação.
Isso demonstra a verossimilhança mínima necessária à propositura da ação, não se justificando o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos adicionais para suprir alegações já suficientemente claras — como a negativa de contratação, a inexistência de contrapartida e a ocorrência de descontos — transborda os limites do art. 321 do CPC, e termina por afrontar os princípios da boa-fé, do devido processo legal e da cooperação processual (art. 6º, CPC).
Diante do conjunto dos fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja dada continuidade à fase postulatória, com citação da parte ré e instrução probatória, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, assegurando-se a instrução probatória com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*19-81 (APELANTE) e provido
-
01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801203-78.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-82.2022.8.18.0089
Luzineide Dias Soares
Banco Safra S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2022 15:57
Processo nº 0804267-08.2023.8.18.0031
Maria Neide de Araujo Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 10:47
Processo nº 0801113-93.2021.8.18.0049
Cecilia Regia Santos Costa
Municipio de Elesbao Veloso
Advogado: Roger Loureiro Falcao Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2021 17:25
Processo nº 0801113-93.2021.8.18.0049
Cecilia Regia Santos Costa
Municipio de Elesbao Veloso
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 08:27
Processo nº 0801203-78.2023.8.18.0034
Raimundo Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 15:14