TJPI - 0804267-08.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE ARAUJO COSTA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804267-08.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA NEIDE DE ARAUJO COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO I.RELATÓRIO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Maria Neide de Araújo Costa em face de Banco BMG S.A.
A exequente apresentou planilha de cálculos desprovida de documentos que comprovassem os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, no valor de R$ 18.729,03 (dezoito mil, setecentos e vinte e nove reais e três centavos), conforme petição registrada sob o ID 63309628.
Em resposta, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 65810579), alegando excesso de execução na ordem de R$ 16.103,03 (dezesseis mil cento e três reais e três centavos).
Alegou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente, requerendo, inclusive, a aplicação de multa.
Depositou o valor que entende devido — R$ 2.664,98 (ID 66172908) — e prestou garantia do juízo (ID 65810585).
A exequente, ao manifestar-se sobre a impugnação, sustentou que a executada estaria agindo com o intuito de procrastinar o cumprimento da sentença mediante impugnação infundada (ID 67035759).
Diante do conflito, foi deferido o efeito suspensivo à impugnação apresentada, determinando-se, também, a expedição de ofício ao INSS para a prestação de informações técnicas (ID 68558852), as quais foram devidamente fornecidas (ID 68817245).
Intimadas a se manifestarem sobre as informações recebidas, a parte executada ratificou o adimplemento da obrigação (ID 69074215), enquanto a exequente insistiu na validade de seus cálculos, defendendo que o documento juntado aos autos (ID 43800826) demonstraria descontos efetivos “mês a mês”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar detidamente o documento mencionado pela autora/exequente (ID 43800826), constata-se que ele não comprova descontos efetivos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Com efeito, conforme dispõe a Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, especificamente em seu Anexo XVI, o código (rubrica) 322 apenas indica a existência de margem reservada para desconto, não representando, por si só, um desconto realizado.
O código apropriado para identificar descontos efetivos referentes a empréstimos consignados mediante cartão de crédito — a chamada RMC — é o 217.
Desse modo, o documento conhecido como Histórico de Crédito (HISCRE), utilizado como base pela exequente, descreve a composição da renda do beneficiário, informando os valores brutos e líquidos, banco pagador, data de pagamento e os descontos efetivados.
Embora a rubrica 322, nele constante, informe a existência de reserva de margem consignável, é apenas a rubrica 217 que indica a realização de desconto decorrente de RMC.
No caso concreto, a análise do extrato referente ao mês de fevereiro de 2017 revela que o valor bruto do benefício da exequente era de R$ 937,00, tendo sido efetivamente creditado o valor líquido de R$ 656,90, com descontos totalizando R$ 280,10.
Esses descontos foram desdobrados sob o código (rubrica) 216 - R$ 35,43, R$ 15,72, R$ 85,00, R$ 65,85, R$ 36,22 e R$ 41,88 — referente a consignações regulares.
Caso a rubrica 322 indicasse desconto efetivo, o valor líquido recebido teria sido inferior, na ordem de R$ 610,05, o que, manifestamente, não ocorreu. É oportuno destacar que esses cálculos foram realizados apenas como reforço probatório (“prova dos nove”), sendo prescindíveis frente à clareza e precisão do normativo administrativo aplicável.
De todo modo, as informações prestadas pelo INSS (ID 68817245) corroboram integralmente essa conclusão, ao demonstrarem categoricamente que não houve desconto de RMC nos períodos apontados pela exequente.
Assim, confirma-se que o código 322 não representa desconto efetivo.
III.
DISPOSITIVO Diante disso, julga-se procedente a impugnação apresentada pelo Banco BMG S.A., fixando-se o quantum debeatur em R$ 2.664,98, conforme a memória de cálculos apresentada (ID 65810581) e as informações prestadas pelo INSS.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determina-se a intimação da autora, pessoalmente, por meio de Oficial(a) de Justiça, e, também, via seu advogado constituído, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestação específica quanto à imputação de litigância de má-fé.
A exequente fica desde já advertida de que eventual inércia ou a não aceitação da justificativa poderá ensejar a imposição de multa de até 9,99% sobre o valor atualizado da causa ou, se considerado irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Além disso, poderá ser obrigada a indenizar a parte executada pelos prejuízos suportados, inclusive aqueles oriundos da prestação de garantia, além do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 77, I e II; 80, I, II e V; e 81, do Código de Processo Civil.
A autora/exequente deve ser cientificada, ainda, de que tanto a multa eventualmente aplicada quanto a indenização devida à parte adversa não estarão sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o § 4º do art. 98 do CPC.
A autora também deverá indicar, no mesmo prazo, o número de conta bancária pessoal para transferência do valor que eventualmente lhe caiba, se não houver imposição de sanção ou, em havendo, ainda houver quantia disponível, após a compensação.
Por ora, deixa-se de autorizar a expedição de alvará judicial referente ao valor incontroverso, diante da possibilidade de compensação futura (“encontro de contas”) em caso de imposição de multa e condenação por danos à parte executada.
Por fim, condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que a parte autora foi beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 8 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:44
Determinada diligência
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26/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Outras Decisões
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11/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:53
Processo Reativado
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11/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
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09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de decisão
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17/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE ARAUJO COSTA em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 17:30
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE ARAUJO COSTA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE ARAUJO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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