TJPI - 0751743-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751743-59.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR CONTRA A MESMA DECISÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA DO SOCORRO FEITOSA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Em decisão (id. 67852671 - autos de origem), o d. juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providências necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação; c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
ADVIRTA-SE que o descumprimento da liminar, acarretará aplicação de multa diária no importe de valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em suas razões recursais, um dos credores - BANCO BRADESCO S.A. - alega a impossibilidade de concessão da tutela provisória deferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais autorizadores, notadamente a não demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Sustenta que a parte agravada não comprovou inequivocamente a situação de superendividamento, limitando-se a juntar planilha desprovida de documentos comprobatórios.
Argumenta, ainda, que os contratos de empréstimo consignado estão excluídos do plano de repactuação de dívidas, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, não sendo cabível a limitação judicial dos descontos em 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora.
Defende que a decisão agravada impôs medida excessiva e desproporcional, que afronta a segurança jurídica dos contratos formalizados, principalmente quanto aos descontos em conta corrente, os quais não se sujeitam às restrições da Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1085.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o sobrestamento da decisão agravada, e, ao final, sua total reforma, com a exclusão ou modificação da liminar imposta. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos por prevenção. II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outros dois Agravos de Instrumento (Processos nº 0750601-20.2025.8.18.0000 e 0751251-67.2025.8.18.0000), contra a mesma decisão proferida nos autos do processo de origem (Proc. nº 0803718-70.2024.8.18.002). No primeiro agravo, processo de nº 0750601-20.2025.8.18.0000, foi proferida decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao recurso a fim de desconstituir a decisão agravada (id. 67852671 - autos de origem) no que diz respeito a limitação das cobranças das dívidas objeto dos autos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora e afastar a multa por descumprimento da liminar.
Mantida, tão somente, à designação de audiência de conciliação, porquanto fase obrigatória da Lei nº 14.181/21, artigo 104-A. Dessa forma, considerando o efeito suspensivo concedido no primeiro agravo, a decisão do juízo de primeiro grau deixou de produzir efeitos quanto a necessidade de limitação das cobranças e incidência de multa por descumprimento, em relação a todos os credores, por força do efeito expansivo subjetivo da decisão, nos termos dos arts. 1.005, 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, segundo os quais o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses e, consequentemente, quando o tribunal suspende os efeitos da decisão recorrida (concede efeito suspensivo), essa suspensão se irradia para todos os envolvidos na medida contestada. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: (...) Afinal, por força do art. 1.005 do CPC/2015, deve incidir na hipótese o efeito expansivo subjetivo por se tratar de aspecto comum aos réus da ação, de modo que o provimento jurisdicional deve possuir o mesmo efeito jurídico para todos. (STJ - REsp: 1964385 RS 2021/0324117-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE APROVEITA AOS DEMAIS.
ACORDO FIRMADO POR AGENTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA AUTONOMIA DA VONTADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.005, do Código de Processo Civil, na hipótese de provimento de recurso interposto por um dos litisconsortes, quando o interesse defendido não seja oposto ao dos demais, seu resultado lhe aproveita, impondo a aplicação do efeito expansivo subjetivo da decisão judicial. 2.
Destaca-se que a regra, além de prestigiar a incidência do princípio da realidade, segundo o qual não se admite que uma mesma questão fática ou jurídica seja decidida de forma diferente dentro do mesmo processo, encontra guarida no que dispõe o artigo 274 do Código Civil. 3.
Assim, o desfecho do recurso adesivo interposto por um dos litisconsortes com o fim de adequar a verba honorária de sucumbência ao que dispõe o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, aproveita aos demais que não manejaram recurso contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 4.
Em que pese a irresignação do agravante, argumentando que, diante do acordo firmado com o procurador do corréu, a verba honorária no caso tenha chegado ao patamar de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, o fato é que não se trata na hipótese de solidariedade de credores, apta a guardar pertinência com a regra imposta no artigo 844, § 2º, do Código Civil e, por tratar-se de direito disponível, exercido por pessoa capaz ? no caso com conhecimento técnico ? não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na transação realizada, conquanto a verba honorária tenha ultrapassado os limites da condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5648069-75.2022.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO ANTERIOR INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO.
EFEITO EXPANSIVO DA DECISÃO QUE A TODOS APROVEITA.
RECURSO PREJUDICADO.
A contradição a ensejar a interposição de embargos de declaração é aquela constatada, internamente, no bojo da decisão atacada.
Precedentes.
Rejeição.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Inteligência do art. 1.005, do NCPC.
Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que já se encontrava suspensa em decorrência de recurso anterior interposto por um dos litisconsortes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMETNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000333-68.2018.805.0000 e Embargos de Declaração nº 8000333-68.2018.805.0000/50000 , em que é agravante/embargante Azul Companhia de Seguros Gerais agravada/embargada Aldicéa Maria Santana Borges, ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80003336820188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018). Portanto, in casu, resta prejudicada a análise do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento. Ressalte-se, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado no 3 – ENFAM).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Prejudicado o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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11/04/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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28/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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28/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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