TJPI - 0006228-98.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006228-98.2011.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRENTE: KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 5109644), interposto nos autos do Processo nº 0006228-98.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 4038615, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
EQUIPAMENTO.
PESSOA ACOMETIDA COM APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO.
NECESSIDADE.
PESSOA CARENTE.
TUTELA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde.
Súmula nº 02 do TJPI. 2.
Demandado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido.
Súmula nº 06 do TJPI. 3.
O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido. 4.
O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Súmula nº 01 do TJPI. 5.
A condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das custas processuais é indevida, haja vista ser ente de direito público integrante da fazenda municipal. 6.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 17, IX, da Lei 8.080/96, além da inobservância ao Tema nº 793, do STF.
Transcorreu, in albis, o prazo para apresentar Contrarrazões.
Em seguida, antes de realizar o juízo de admissibilidade os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com a tese fixada no Tema nº 793, do STF (id. 6679067).
Em juízo de retratação, o Colegiado entendeu (id. 9696156) pela APLICABILIDADE do Tema nº 793, do STF, ao caso, tendo em vista que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.
Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente, conforme a seguinte ementa: EMENTA: REEXAME DE ACORDÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.
O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3.
Juízo negativo de retratação. .
Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente informo que, em que pese a superveniência da tese do Tema 1234 do STF que trata sobre questões de saúde e inicialmente abrangeria o Tema 793, do STF, em decisão em sede Embargos Declaratórios do paradigma, o STF deliberou que o novo tema seria aplicável apenas quando tratar de "medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS", vejamos: Esse esclarecimento consta, inclusive, do extrato de ata de julgamento do acórdão embargado, não havendo dúvidas de que apenas a matéria discutida no tema 1234 (medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS,) está excluída do tema 793.
Sendo assim, o restante da matéria abordada no Tema 793, do STF, continua sendo regida pelo mesmo, é o caso do FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO de alto custo - “CPAP NASAL”, que não trata de medicamento e é a prestação requerida no caso em tela, razão pela qual NÃO SE APLICA O TEMA 1234, DO STF, ao processo em epígrafe.
Passo à análise do Recurso Especial.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 17, IX, da Lei 8.080/96, sob o fundamento a Decisão Recorrida, não observou a competência administrativa de cada ente federativo, sendo do Estado a responsabilidade para o fornecimento de aparelhos/insumos especiais de alto custo.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, em sede de juízo de retratação, explicitou que o polo passivo da presente demanda pode ser composto por qualquer um dos entes Federativos, isoladamente ou conjuntamente, vejamos: De acordo com o Exmo.
Sr.
Desembargador Vice Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, e definindo o ressarcimento a quem suportou o ônus, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Porém, no acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.
Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF.
EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário.
Relator para Acórdão: Min.
Edson Fachin.
Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). É o quanto basta.
II.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acordão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo.
Sr.
Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC).
Sobre a matéria dos autos, o STF no julgamento do RE 855178, leading case do Tema 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Não obstante, o Acórdão Recorrido parece estar em desconformidade com o entendimento exarado pelo STF, firmado pelo Tema nº 793, posto que não direcionou a autoridade competente para dar cumprimento à obrigação, conforme as regras de repartição de competências do SUS, a fim de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, limitando-se apenas a mencionar que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente.
Ante o exposto, com a presença dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe, nos moldes do art. 1.030, V, “c”, do CPC, e DETERMINO a sua REMESSA ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:27
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:20
Recurso especial admitido
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29/01/2025 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:37
Expedição de intimação.
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20/09/2024 13:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 16:06
Conclusos para o relator
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13/07/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:27
Juntada de informação
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11/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2022 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:25
Conclusos para o relator
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25/08/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:14
Decorrido prazo de KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO em 16/06/2022 23:59.
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07/07/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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12/11/2021 21:38
Conclusos para o relator
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12/11/2021 21:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 21:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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12/11/2021 00:11
Decorrido prazo de KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:40
Expedição de intimação.
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07/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:40
Juntada de Petição de outras peças
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21/09/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2021 00:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2021 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2021 11:16
Conclusos para o Relator
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14/10/2020 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:36
Decorrido prazo de KASSYUS KLAY LAGES DE CARVALHO em 21/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:59
Expedição de intimação.
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14/05/2020 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2020 10:13
Recebidos os autos
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13/05/2020 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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