TJPI - 0800804-81.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800804-81.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Antônio Oliveira dos Reis em face de Banco Bradesco S/A.
Analisando a petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, observo a necessidade de emenda do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal, juntando os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios).
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular; 2.
Anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, caso seja declarada a nulidade do contrato, com indicação de cada mês e valor do suposto desconto.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO OLIVEIRA DOS REIS - CPF: *86.***.*81-68 (AUTOR).
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21/03/2025 11:48
Juntada de informação
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19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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