TJPI - 0840892-73.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de SANATIEL TEIXEIRA BONFIM em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de CARMEM CILENE TEIXEIRA BONFIM em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840892-73.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM, JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO, SANATIEL TEIXEIRA BONFIM, CARMEM CILENE TEIXEIRA BONFIM INVENTARIADO: JOSE SILVA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:31
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 04:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840892-73.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM e outros (3) INVENTARIADO: JOSE SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Em petição de id 72053136, a inventariante pediu alvará judicial para saque de valores pertencentes ao espólio, com o objetivo de quitar o ITCMD.
Em despacho de id 72543045, foi determinada a intimação da inventariante para juntar o termo de anuência dos demais herdeiros.
Nos id’s 75355179, 75355180, 75355181 e 75355182, constam os termos de anuência dos demais herdeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a inventariante pretende levantar valores para o pagamento do ITCMD, inclusive apresentou nos autos a anuência dos demais herdeiros.
Veja-se que antes da partilha, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos recai sobre o espólio.
Portanto, é permitido que o inventariante solicite alvará judicial para alienação de bens ou saque de valores, objetivando o pagamento do ITCMD e despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ITCMD - PAGAMENTO PELO ESPÓLIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
As despesas e custos provenientes da ação de inventário constituem encargo da herança.
Pendente a realização da partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a responsabilidade de suportar o ITCD recai sobre o espólio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.141934-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITCD.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INVENTARIANTE.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE. - Conforme construção jurisprudencial, a discussão do débito de natureza fiscal por meio de exceção de pré-executividade limita-se a matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese em que a defesa da parte executada deverá seguir o rito dos embargos à execução. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula nº 393, STJ).- Enquanto pendente a ação de inventário, em regra, o contribuinte será o espólio e não o inventariante, sendo que em hipóteses excepcionais este poderá ser responsabilizado subsidiariamente, tal como estabelece o art. 134, IV, do Código Tributário Nacional.- Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no critério da equidade, quando a execução fiscal for extinta sem resolução de mérito e sem alteração da questão jurídica afeta à existência e ao valor do crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.13.020633-3/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022) Além disso, a despesa tributária constitui dívida do espólio, sendo que o pagamento das dívidas é atribuição do espólio, tendo a inventariante legitimidade para requerer alvará objetivando a quitação do débito, conforme artigo 619, inciso III do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Dessa forma, considerando que a dívida tributária recai sobre o espólio, sendo ainda a quitação do ITCMD condição necessária para a regularidade processual, inclusive para a homologação da partilha, conforme artigo 192 do CTN, DEFIRO o pedido em apreço, determinando a expedição de alvará judicial, autorizando a inventariante a sacar somente o valor necessário para a quitação do ITCMD, devendo prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o alvará que deverá seguir instruído com cópia desta decisão.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:57
Deferido o pedido de
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12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANATIEL TEIXEIRA BONFIM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARMEM CILENE TEIXEIRA BONFIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:39
Deferido o pedido de
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05/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SANATIEL TEIXEIRA BONFIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CARMEM CILENE TEIXEIRA BONFIM em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:24
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 06:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/08/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:46
Decorrido prazo de CARMEM CILENE TEIXEIRA BONFIM em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:42
Decorrido prazo de SANATIEL TEIXEIRA BONFIM em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CARMEM SUELI TEIXEIRA BONFIM em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:54
Desentranhado o documento
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12/01/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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26/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 05:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 22:17
Conclusos para despacho
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01/12/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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