TJPI - 0818822-91.2023.8.18.0140
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MOURA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0818822-91.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: THAMIRES ARRAIS AMORIM EXECUTADO: LUCIANO DE SOUSA MOURA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI.
Após o trâmite processual, o exequente noticiou a extinção do crédito tributário por decisão administrativa, acarretando o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, ora executada, pugnando, assim, pela extinção da execução fiscal.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O executado comprovou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que vendeu o imóvel para EMMERSON ISAACK MELO SILVA, em 29/05/2017, conforme Certidão de Registro de Imóveis (Id 47600355).
Afirma que o comprador não procedeu com a mudança de titularidade junto ao Município e não realizou o pagamento dos tributos.
A Secretaria Municipal de Finanças extinguiu o crédito tributário por decisão administrativa, acarretando o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa ora executada, em face da ilegitimidade passiva do executado.
O art. 156 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário, dentre elas, está o pagamento.
Vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; No mesmo sentido, tem-se o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, Fazenda Pública Municipal, III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 156, IX do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Condeno o Município de Teresina em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPP, em face da aplicação do princípio da causalidade.
Sem custas judiciais.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Escoado o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo do débito, evolua-se a classe processual e concluam-se os autos para decisão.
Na hipótese de inércia, após trinta dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
08/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:49
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA MOURA em 29/08/2023 23:59.
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22/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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