TJPI - 0814339-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814339-52.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS, MARIA ZELMA DE SOUSA NASCIMENTO, MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 13 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814339-52.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS em face de ESTADO DO PIAUI, todos qualificados no processo em epígrafe.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29237245), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha constante no ID 29237248.
Deferida a habilitação da sucessora do exequente falecido José Duarte Nascimento (ID 66268960).
Em petição de ID 44095800, consta manifestação com pedido de desistência da execução em relação aos valores de JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS, permanecendo tão somente em relação a MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO, que concorda com a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao excesso alegado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente pedido foi ajuizado pelos exequentes JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS.
Após devidamente habilitada a sucessora de JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, consta requerimento de desistência do feito, tendo em vista que os valores já foram recebidos, motivo pelo qual informa a perda do objeto.
Quanto ao exequente ANTÔNIO DA SILVA RAMOS também consta pedido de desistência do feito.
Assim, considerando que o pedido de ID 44095800, HOMOLOGO o pedido de desistência dos exequentes JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, por meio de sua sucessora, e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS, e, por consequência, extingo o processo em relação aos referidos exequentes, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito somente em relação ao exequente MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO.
Pois bem.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Em análise aos autos, observo que o Estado do Piauí, impugnou alegando excesso de execução e apresentou o cálculo que entende devido (ID 29237248).
Em relação ao exequente Manoel Soares Do Nascimento Filho apresentou que o valor correto seria de R$ 11.551,37 (onze mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
O exequente concordou com o valor apresentado na impugnação (ID 44095800), pugnando pelo recebimento dos valores.
Portanto, imperioso a homologação dos cálculos da parte executada.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação do Ente Público e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 29237248, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, determino que seja expedido o competente precatório em favor do exequente Manoel Soares Do Nascimento Filho, observando o valor apresentado em planilha de cálculo de ID 29237248, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dispostas na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários, no prazo de 10(dez) dias.
Após cumpridas as formalidades legais, os autos deverão permanecer suspensos aguardando comunicação do pagamento para posterior extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814339-52.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA RAMOS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS em face de ESTADO DO PIAUI, todos qualificados no processo em epígrafe.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29237245), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha constante no ID 29237248.
Deferida a habilitação da sucessora do exequente falecido José Duarte Nascimento (ID 66268960).
Em petição de ID 44095800, consta manifestação com pedido de desistência da execução em relação aos valores de JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS, permanecendo tão somente em relação a MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO, que concorda com a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao excesso alegado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente pedido foi ajuizado pelos exequentes JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS.
Após devidamente habilitada a sucessora de JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, consta requerimento de desistência do feito, tendo em vista que os valores já foram recebidos, motivo pelo qual informa a perda do objeto.
Quanto ao exequente ANTÔNIO DA SILVA RAMOS também consta pedido de desistência do feito.
Assim, considerando que o pedido de ID 44095800, HOMOLOGO o pedido de desistência dos exequentes JOSÉ DUARTE DO NASCIMENTO, por meio de sua sucessora, e ANTÔNIO DA SILVA RAMOS, e, por consequência, extingo o processo em relação aos referidos exequentes, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito somente em relação ao exequente MANOEL SOARES DO NASCIMENTO FILHO.
Pois bem.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Em análise aos autos, observo que o Estado do Piauí, impugnou alegando excesso de execução e apresentou o cálculo que entende devido (ID 29237248).
Em relação ao exequente Manoel Soares Do Nascimento Filho apresentou que o valor correto seria de R$ 11.551,37 (onze mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
O exequente concordou com o valor apresentado na impugnação (ID 44095800), pugnando pelo recebimento dos valores.
Portanto, imperioso a homologação dos cálculos da parte executada.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação do Ente Público e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 29237248, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, determino que seja expedido o competente precatório em favor do exequente Manoel Soares Do Nascimento Filho, observando o valor apresentado em planilha de cálculo de ID 29237248, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dispostas na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários, no prazo de 10(dez) dias.
Após cumpridas as formalidades legais, os autos deverão permanecer suspensos aguardando comunicação do pagamento para posterior extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 12:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/06/2025 12:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 03/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RAMOS em 17/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:12
Outras Decisões
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26/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:50
Declarada incompetência
-
14/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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