TJPI - 0802708-06.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802708-06.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIS REGINA RODRIGUES MENEZES REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIS REGINA RODRIGUES MENEZES em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (id. 26442172), a autora relata que teve seu nome negativado por um contrato de financiamento de veículo que nunca realizou.
O carro, fruto dessa fraude, foi registrado em seu nome sem seu consentimento.
Após reconhecer a ilicitude, a empresa responsável firmou um acordo judicial para indenizá-la e retirar o veículo de sua titularidade, mas descumpriu parcialmente o acordo.
Como consequência, a autora foi notificada pela polícia devido a um furto envolvendo o veículo, sofrendo constrangimento público em sua cidade.
Apesar de já haver decisão judicial anterior reconhecendo a fraude, a situação persiste, causando danos contínuos à autora. anexou documentos.
Em contestação a instituição financeira sustenta a inexistência de ato ilícito, cumprimento do acordo entabulado e da inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica (ID 48881909).
Decisão de saneamento (ID 57903791). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 2.2.
DO MÉRITO De início, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré pelo constrangimento imposto à autora, que foi notificada a comparecer à delegacia em razão de um furto ocorrido na cidade de São Domingos – MA, envolvendo o veículo Chevrolet Celta 1.0, cor prata, placa OUB-6580, ano 2013/2014.
Cumpre destacar que, na Ação Judicial nº 0000691-40.2016.8.18.0078, ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí, ficou devidamente comprovado que o referido veículo jamais pertenceu à autora, tendo sido adquirido fraudulentamente em seu nome.
Na referida ação, foi declarada a inexistência do contrato de financiamento de nº 12.***.***/2305-26, com determinação expressa de seu cancelamento.
Posteriormente, as partes firmaram acordo no cumprimento de sentença.
Trata-se de relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência da autora em face da ré.
Os documentos e os fatos apresentados na inicial revelam a verossimilhança das alegações, legitimando a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou evidenciado que a parte ré não cumpriu integralmente a decisão judicial, ao deixar de promover a exclusão do nome da autora como proprietária do automóvel.
Tal omissão gerou sérias consequências, culminando em seu indevido envolvimento em investigação policial, conforme registrado no documento ID 26442525, datado de 22/03/2022.
A situação poderia ter sido integralmente evitada se a ré tivesse observado os comandos judiciais, retirando a titularidade do veículo em nome da autora, conforme determinado.
Do ponto de vista jurídico, o dano suportado apresenta nexo de causalidade direto e inequívoco com a conduta omissiva da ré, caracterizando-se sua culpa pelo descumprimento da sentença proferida na ação mencionada.
Junto julgado em caso análogo: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ COMPROVADA – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade pela invasão da via preferencial recai sobre o condutor que a desrespeita, configurando a culpa exclusiva da ré, nos termos dos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - A prova documental é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa da requerida .
III - Não comprovada a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos à seguradora, afastando-se a alegação de alta velocidade do veículo segurado sem respaldo probatório.
IV - Recurso de apelação improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0819163-85.2021 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Os prejuízos emocionais enfrentados pela parte autora extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, especialmente quando resultam de omissão dolosa ou negligente, como ocorreu neste caso.
A conduta da ré, ao não excluir o nome da autora da titularidade do veículo, gerou-lhe indevida exposição e sofrimento moral.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Determinar a retirada o nome da autora da propriedade do automóvel, veículo Chevrolet Celta 1.0, cor prata, placa OUB-6580, ano 2013/2014, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até limite de R$ 5.000,00, com o oficio dirigido ao órgão estadual de trânsito- DETRAN-PI. b) Condenar a requerida BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), aplicando-se a taxa legal equivalente à Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024. c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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