TJPI - 0002864-52.2014.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CALDAS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002864-52.2014.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: J.
C.
DA S.
L.
GOES MATERIAL ELETRICO - ME, MARIA DA GRACA CALDAS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de J.
C.
DA S.
L.
Goes Material Elétrico - ME e Maria das Graças Caldas da Silva, objetivando o recebimento da quantia de R$ 34.028,77 (trinta e quatro mil, vinte e oito reais e setenta e sete centavos), com base em nota de crédito comercial.
Os executados foram regularmente citados em 05/12/2016 e 31/01/2017, conforme certidões localizadas no ID nº 6346002, fls. 58 e 63, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda, não sendo encontrados bens penhoráveis.
Em 03/02/2017, o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis e da ausência de pagamento voluntário pelos executados.
Durante o curso processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo pesquisas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme decisão de ID 60611381, de 14/09/2024.
A decisão evento ID 69840785 declarou a suspensão processual retroativa a 04/02/2017, com início da contagem da prescrição intercorrente em 04/02/2018, sendo determinada a intimação do exequente para manifestação a respeito da eventual consumação da prescrição intercorrente.
Em manifestação de ID 70385973, o exequente contestou a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando diligência processual e dificuldades alheias à sua vontade na localização de bens.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO O título que embasa a presente execução consiste em nota de crédito comercial, documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível. 2.2 - DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL Tratando-se de nota de crédito comercial, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido (RECURSO ESPECIAL Nº 1984615 - SC (2022/0038125-1). 2.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente constitui modalidade de prescrição que ocorre no curso do processo, quando não se logra localizar o devedor ou bens penhoráveis que satisfaçam a dívida, em prazo idêntico ao estabelecido para a prescrição da pretensão material, mas com algumas nuances próprias – termo inicial, por exemplo. 2.3.1 - ELEMENTOS CONFIGURADORES Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: i) Intimação da parte credora sobre a não localização do devedor ou acerca da inexistência de bens penhoráveis; ii) prolongamento da frustração dos atos executivos, por prazo igual ou superior ao da prescrição material, cujo termo inicial é o término do prazo de suspensão do processo, que é de no máximo 1(um) ano.
Impende salientar que a suspensão do processo é ato que decorre da lei processual, e, ainda que não exista ato processual formal (provimento judicial), a prescrição intercorrente ganha curso após o decurso do prazo de suspensão previsto pela legislação processual civil (CPC).
A propósito, se não fosse assim, a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e importante para a não eternização dos conflitos, torna-se-ia maleável por meio de discricionariedade judicial ou até mesmo por omissão judicial, voluntária ou involuntária, o que ocasionaria grave instabilidade social e insegurança jurídica.
Portanto, a inércia do credor/exequente, embora possa contribuir para a consumação da prescrição intercorrente, não é imprescindível.
Na verdade, se antes a prescrição intercorrente era motivada pela desídia, a partir de 27/09/2021 - vigência da Lei 14.195/2021 - a simples não localização de bens penhoráveis pode ocasionar a prescrição intercorrente.
Consequentemente, a prescrição intercorrente passa a ser analisada sob critérios objetivos, desprendida dos atos praticados pelo exequente; e imune à discricionariedade judicial; assim, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou da ciência da inexistência de bens penhoráveis.
Ato contínuo, frustrando-se a execução (pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio executado/devedor), o processo deveria ser imediatamente suspenso, pelo prazo máximo de 1(um) ano, durante o qual a prescrição, iniciada no dia em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, do fracasso dos atos executórios, também ficaria suspensa.
Após o decurso do prazo de suspensão do processo, independentemente de intimação do exequente, reinicia-se o curso da prescrição intercorrente, e os autos devem ser arquivados, até a consumação da prescrição ou a efetivação de diligência executória útil – localização de bens penhoráveis, por exemplo.
Insista-se em ponto crucial: ainda que não haja decisão suspendendo o processo – ou exista decisão desconforme o prazo legal previsto para o início da suspensão do processo – ou inexista determinação de arquivamento provisório dos autos, a prescrição intercorrente passa por aquelas fases – suspensão, retorno do curso e, ocasionalmente, consumação.
Com efeito, não fosse assim, o órgão judicial, voluntária ou involuntariamente, modificaria os prazos prescricionais – ou até mesmo eternizaria as execuções.
Não obstante, existe, arraigada na doutrina e na jurisprudência pátria, o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor.
Em outras palavras, conforme esse entendimento, a lei processual civil é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ou alterada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido, a nova sistemática somente poderia ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a dogmática tradicional a respeito da prescrição intercorrente.
Superados tais pontos de contexto e regramento, passo a explanar o caso em julgamento.
A demanda foi proposta em 1º/8/2014 e se estende até os dias atuais (8/6/2025), ou seja, tramita há 14 (catorze) anos, período em que foram praticadas diversas diligências a fim de satisfazer o credor, debalde.
Desse modo, a ação iniciou-se sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, passando posteriormente a ser regida pelo Código de 2015 e, especificamente quanto à prescrição intercorrente, alcançou as atualizações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
Cabe registrar o entendimento – contestado e em vias de superação – de que, sob a égide do CPC/73, seria exigida a inércia do exequente para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalvo, por oportuno, que comungo entendimento diverso, na linha de que, ainda sob a vigência do CPC/73, a suspensão do processo devia ser automática, e, para a configuração da prescrição intercorrente, não se fazia necessária a inércia do exequente, por analogia à Lei de Execução Fiscal.
Na vigência do tratamento anterior, o termo inicial se dava após o prazo da suspensão do processo, com a condição de não ter havido manifestação do exequente, ou seja, exigia-se a inércia do exequente.
Aliás, a reforma processual civil, em relação à nova sistemática da prescrição intercorrente, inspirou-se na Lei de Execução Fiscal.
Frisando-se, exaustivamente, que não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, pois o sistema processual civil brasileiro é regido, em matéria de direito intertemporal, pelo princípio da irretroatividade da norma processual.
Cuida-se, na verdade, da aplicação de norma já existente, aplicável subsidiariamente ao processo civil – refiro-me à Lei de Execução Fiscal.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editado antes da alteração legislativa efetuada pela Lei nº 14.195/2021: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6 .830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3 .
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano .
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege ." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art . 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas . 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
O Tribunal de Justiça do estado do Piauí (TJPI) também já esposou o referido entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
VALIDADE.
PRAZO EX LEGE.
AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1.
Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2.
Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3.
Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4.
A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal segue no mesmo diapasão: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
I.A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024.
VIII.
Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.
X.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF, Brasília, 11/07/2024.
APELAÇÃO CÍVEL 0707075-27.2021.8.07.0007.
Relator: Desembargador FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA).
Dito isso, ainda que se aplique o entendimento conservador, de que, apenas em 27/09/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa frustrada, a prescrição restaria também consumada. 2.3.2 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO A) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 38.2013.2554.62.37, emitida em 7/6/2013, no valor nominal de R$ 36.666,00, com vencimento previsto para o dia 7/6/2018, com previsão de vencimento antecipado, em caso de mora e de declaração, por parte do exequente, de antecipação de vencimento do título.
B) DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 1º/8/2014, com declaração, na petição inicial, de vencimento antecipado do título executivo.
C) INTIMAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE: O exequente tomou ciência da não localização de bens e da ausência de pagamento voluntário em 03/02/2017 (ID nº 6346002, pág. 69).
D) SUSPENSÃO PROCESSUAL: TRATAMENTO LEGISLATIVO PREVISTO NO CPC, NA REDAÇÃO ORIGINAL Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [...] Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.19/2021, a execução deveria ser suspensa, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderia a prescrição, quando o executado não possuísse bens penhoráveis.
Além disso, após o prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos, se não fossem localizados bens penhoráveis (§ 2º do art. 921 do CPC): § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Todavia, o § 4º do mesmo artigo determinava que o início do prazo prescricional começaria a correr apenas se não houvesse manifestação do exequente, e isso após decorrido o prazo de suspensão do processo: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
A notável alteração legislativa, acerca do tema, foi promovida pela Lei nº 14.195, de 2021, que estabeleceu que o termo inicial da prescrição não dependeria da manifestação do exequente, e teria por marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ainda sob a regência da redação original do artigo 921 do CPC, considerando que o exequente tomou ciência em 03/02/2017, a suspensão processual deveria ter sido declarada em 04/02/2017, com término em 04/02/2018; porém, o termo inicial da prescrição seria o fim da suspensão do processo, caso não houvesse requerimento do exequente.
Verifica-se que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, não havia necessidade de intimar o exequente sobre o fim do prazo de suspensão do processo, para que a prescrição tivesse termo.
Ademais, já vigia o entendimento jurisprudencial no sentido de que a suspensão do processo é automática, e independe de ato formal do órgão judicial, sob pena de discricionariedade quanto ao prazo de prescrição.
Exatamente por isso que a decisão proferida no evento ID 41389112, que suspendeu o processo, pelo prazo de 1(um) ano, é írrita, sem nenhuma eficácia sobre o curso natural da prescrição intercorrente.
Portanto, e pelos fundamentos acima expendidos, a decisão constante no evento ID 69840785 apenas reconheceu um fato jurídico que independe da vontade das partes e do órgão judicial: a suspensão do processo, ex lege, durante o período de 4/2/2017 a 4/2/2018.
E)CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da Suspensão do Processo Executivo Em 03 de fevereiro de 2017, o exequente foi cientificado da não localização de bens penhoráveis dos executados.
Em decorrência dessa circunstância, no dia seguinte (04/02/2017), operou-se, ex lege, a suspensão do processo executivo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em sua redação original.
Do Transcurso do Prazo Suspensivo A suspensão perdurou pelo prazo de um ano, encerrando-se em 04 de fevereiro de 2018.
A partir dessa data, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC (redação original), iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, considerando-se a ausência de atos executivos eficazes.
Da Consumação da Prescrição Intercorrente Transcorridos três anos desde o término da suspensão, em 04 de fevereiro de 2021, consumou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Tal conclusão decorre da aplicação do prazo trienal aplicável à presente execução.
Do Pronunciamento Judicial Tardio A presente sentença foi proferida em 08 de junho de 2025, ou seja, 4 anos e 4 meses após a consumação da prescrição intercorrente.
Este lapso temporal evidencia a necessidade de reconhecimento ex officio da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A cronologia dos fatos demonstra, portanto, o regular transcurso dos prazos processuais e a configuração inequívoca da prescrição intercorrente da execução.
Desse modo, ainda que o exequente houvesse se manifestado após o decurso do prazo de suspensão do processo, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), a prescrição iniciar-se-ia, automaticamente, pois as diligências levadas a cabo foram infrutíferas.
Seguindo tal posicionamento conservador, e em franco declínio na doutrina e na jurisprudência, a prescrição teria se consumado em 27/08/2024.
F) PERÍODO DE PARALISAÇÃO: O processo permaneceu paralisado ou com diligências inúteis, que não têm o condão de interromper ou de suspender o curso prescricional, de 04/02/2018 até a presente data (08/06/2025), totalizando 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, período amplamente superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 2.3.3-DA ALEGADA DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE O exequente sustenta que sua conduta foi diligente, promovendo tentativas de localização de bens e enfrentando dificuldades alheias à sua vontade.
Contudo, a análise dos autos revela que: i) Entre 2018 e 2024, não houve movimentação significativa, útil, do processo; ii) A consulta à CNIB somente foi requerida em 19/03/2024 (ID 54517898), mais de 6 (seis) anos após o reinício da contagem prescricional; iii) As alegadas "diversas tentativas” a que alude a parte exequente foram todas infrutíferas, e, exatamente por isso, não interrompem e nem suspendem o curso da prescrição intercorrente.
No mesmo diapasão, perfilha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em harmonia com esse entendimento, é firme ao reconhecer que diligências infrutíferas não obstam nem suspendem o curso da prescrição intercorrente. 2.3.4- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DISTINÇÃO ENTRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O ABANDONO PROCESSUAL Transcreve-se comentário de importante julgamento acerca da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao processo:[1] “STJ TRAZ NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE “Pois bem, revendo aquela orientação então predominante no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma, no recentíssimo julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do credor (v. u., j. 6 de outubro de 2015, DJe 13 de outubro de 2015). “Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor “que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema.
Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.
Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor… Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo...... “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido.
Essa ponderação que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, embora seja vencida na jurisprudência desta Corte, ganhou fôlego com a recente promulgação do novo Código de Processo Civil.
Pelo novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 921.
Cabe esclarecer que a intimação mencionada no parágrafo 5º, desse dispositivo, diz respeito exclusivamente à observância do princípio do contraditório, nada tendo a ver com aquela intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes desta corte.
Sobre esse novo dispositivo legal, merece referência a doutrina de Gilson Delgado Miranda, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, dentre outros (Breves comentários ao novo CPC, Ed.
RT, São Paulo, 2015, página 2.065): ‘Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema.
Realmente, na vigência do Código/1973 há muita divergência sobre o tema.
Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4ª T., j. 22 de março de 2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional.
Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Em outras palavras, no nosso sentir, não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.
Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado.
Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente’.
Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção.
Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. É por esta razão que se propõe, desde já, uma revisão da jurisprudência desta Corte Superior, para revigorar o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, aplicando esse entendimento ainda na vigência do Código de 1973.
Nesse passo, observa-se que o Código em vigor não estabeleceu prazo específico para a suspensão da execução.
A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.
No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente.
O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, um ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos.
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Correto, portanto, o entendimento do tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente…”. [...] “Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso III).
Na execução, pelo contrário, constatada a inércia prolongada do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo!” Diante da importância do tema, cito comentários do Professor José Rogério Cruz e Tucci, em artigo publicado em 2016:[2] “PARADOXO DA CORTE “A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC E NA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ Dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
Atingido tal interregno temporal, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (parágrafo 5º do artigo 921).
Justifica-se esta providência no princípio do contraditório efetivo, caro ao novo Código de Processo Civil (artigo 10), evitando-se decisão escudada em fundamento-surpresa.
O exequente, em particular, terá oportunidade de explicar o motivo de sua prolongada inércia.
Em seguida, considerando a manifestação das partes, sendo injustificável a paralisação do processo, o juiz, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, proferirá sentença extintiva do processo executivo.
Coerente com esse regime, o subsequente artigo 924 prevê, entre as hipóteses de extinção da execução, a ocorrência de prescrição intercorrente (inciso V).
Cumpre anotar que, mesmo antes da entrada em vigor do novel diploma processual, revendo a orientação então predominante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (v. u., DJe 13.10.2015).
Com efeito, deixou assentado o respectivo voto vencedor: “A intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil[1973], hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Ministro Eduardo Ribeiro, nos primeiros julgados desta Corte sobre o tema.
Como a extinção pelo artigo 267, inciso III, não depende da ocorrência de prescrição, infere-se que a jurisprudência atual ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição.
Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada.
Essa consequência, a meu juízo, não pode ser admitida com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse.
Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor… .....
A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo.
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução.
No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 1999, a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2012, quando os devedores peticionaram, requerendo a declaração da prescrição intercorrente.
O prazo de prescrição começou a fluir em 2000, 1 ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos.
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (cf. artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC).
Correto, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, que proclamou a prescrição intercorrente…”.
Diante dessa irrepreensível fundamentação, contendo inclusive precisa exegese do novo Código de Processo Civil, nada há a acrescentar no sentido de que o abandono do processo e a prescrição intercorrente são fenômenos que geram diferentes consequências no plano processual.
Configurado o abandono do processo, na fase de conhecimento, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proferir julgamento sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, do CPC).
Na execução, pelo contrário, constatado o descaso prolongado do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo (artigo 924, inciso V, do CPC).
Tal providência, contudo, esbarra na regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, porque estaria vulnerado o contraditório.
Assim sendo, mais recentemente, já na vigência do estatuto processual, pelo menos dois acórdãos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, prolatados no último mês de setembro, procuram equacionar o problema, de sorte a prestigiar, de um lado, a celeridade, e, de outro, a garantia da bilateralidade da audiência.
Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.422.606-SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, restou decidido, por unanimidade, que: “Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação” (DJe 23.09.2016).
Nesse idêntico sentido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.593.786-SC, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao examinar hipótese na qual a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis, asseverou a 3ª Turma de que há, em tese, possibilidade “de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em 3 anos.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição” (v. u., DJe 30.09.2016). 2.3.5 - DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO A prescrição intercorrente, uma vez configurada, deve ser reconhecida de ofício pelo órgão judicial, independentemente de arguição pela parte interessada, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.3.6 - EFEITOS DA PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória, com a consequente extinção do processo. 2.3.7.
VERBAS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, é incabível, em regra, a condenação do exequente em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, com fundamento no artigo 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do mesmo estatuto legal.
Cancelem-se eventuais penhoras, arrestos ou indisponibilidades decorrentes de atos processuais praticados neste processo.
Oficie-se aos órgãos competentes para baixa de restrições cadastrais em desfavor dos executados, caso seja necessário.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais iniciais, que já foram recolhidas.
Condeno o exequente ao pagamento de custas remanescentes, se houver. É incabível a fixação de honorários advocatícios, pois o exequente não deu causa à prescrição, conforme fundamentação exposta, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Encaminhem-se os autos para o arquivo provisório, até eventual interposição de recurso, hipótese em que os autos deverão ser conclusos -embargos de declaração - ou encaminhados ao TJPI, após a apresentação das contrarrazões da parte executada, ou do decurso do prazo para tanto (15 dias úteis).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] https://www.conjur.com.br/2015-nov-03/paradoxo-corte-stj-traz-orientacao-prescricao-intercorrente-execucao/, acesso 03/11/2024. [2] https://www.conjur.com.br/2016-out-04/paradoxo-corte-prescricao-intercorrente-cpc-atual-jurisprudencia-stj/, acesso em 03/11/2024.
PARNAÍBA-PI, 8 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:08
Outras Decisões
-
25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:56
Determinada diligência
-
30/01/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:53
Expedição de Informações.
-
09/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 16:40
Expedição de Informações.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 09:25
Outras Decisões
-
31/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 22:36
Expedição de Informações.
-
23/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:31
Outras Decisões
-
03/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:17
Expedição de Alvará.
-
24/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:16
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:37
Expedição de Informações.
-
24/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:00
Outras Decisões
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:12
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:12
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 01:12
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 07/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 11:11
Outras Decisões
-
09/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:20
Decorrido prazo de J. C. DA S. L. GOES MATERIAL ELETRICO - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:13
Juntada de Petição de notificação
-
22/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 21:58
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
08/11/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:56
Outras Decisões
-
11/05/2020 16:09
Juntada de Petição de notificação
-
30/04/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 11:48
Juntada de Petição de notificação
-
08/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:22
Juntada de informação
-
16/10/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 09:49
Distribuído por dependência
-
16/09/2019 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-10.
-
09/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2019 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/09/2019 13:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2019 07:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2019 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2018 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2018 13:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2018 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/06/2018 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
12/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
10/01/2018 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2018 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/12/2017 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2017 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/02/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2017 07:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-03.
-
06/02/2017 06:47
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-03.
-
06/02/2017 06:42
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-03.
-
03/02/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2017 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2017 12:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/11/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/04/2015 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/04/2015 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2015 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2014 17:43
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.
-
21/08/2014 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2014 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2014 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2014 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2014 13:02
Distribuído por sorteio
-
01/08/2014 13:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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