TJPI - 0802098-06.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802098-06.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 70353329).
Réplica apresentada (id. 72553294).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas em juízo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, especificamente no valor mensal referente a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 70353330).
Se há prévia contratação de título de capitalização pela parte autora, não há falar em ato ilícito atribuível ao réu.
Nesse quadro, os pedidos devem ser rejeitados integralmente, como tem decidido os Tribunais de Justiça do país, senão vejamos (destaques aditados): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - DO SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL (CAP.
PARC.
PREMIÁVEL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a taxa de juros pactuada não apresentar discrepância significativa suficiente para caracterizar desvantagem exagerada, não há se falar em abusividade. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto. 3.
Seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação. 4. É válida a cobrança de prestação relativa a título de capitalização quando comprovada a adesão do autor a esse produto.
Ausência de demonstração de vício de consentimento quanto a pactuação do título de capitalização cobrado sob a rubrica "Cap.
Parc.
Premiável". (TJ-MS - AC: 08003647920178120018 MS 0800364-79.2017.8.12.0018, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A QUAL NÃO FORA OBJETO DE PEDIDO NA PETIÇÃO INAUGURAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FACULTATIVO QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S .A,, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente à Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por HELIO RODRIGUES TAVARES em desfavor do banco apelante. 2.
Da sentença extra petita: Ausência de pedido de restituição em dobro.
Nada obstante, tenha a decisão do juízo a quo condenado o promovido, ora apelante, à restituição em dobro em relação dos valores do seguro prestamista e título de capitalização, inexiste formulação de pedido expresso nesse sentido na petição inicial . 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto, no que concerne à restituição em dobro, foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora na inicial, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido. 4.
Ao julgador, portanto, é vedado prestar tutela jurisdicional não requerida pela parte ou com base em fundamento diverso do invocado por ela, devendo observar o princípio da adstrição ou da congruência entre pedido e sentença, consubstanciado nos arts . 128 e 460 do CPC. 5.
Da legitimidade passiva do Banco Votorantim quanto ao pedido de restituição dos valores do Seguro de Proteção Financeira e da Capitalização de Parcela Premiável.
Alega o recorrente ser ilegítimo para restituir valores referentes a seguros e título de capitalização parcela premiável, ao argumento de que são produtos comercializados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS, respectivamente . 6.
A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nessa linha de raciocínio, estatui o parágrafo único do art . 7º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 7º.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este .
Preliminar rejeitada. 7.
Da legalidade da cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização.
Na sentença, nota-se que o juízo de primeiro grau decidiu pelo deferimento do pleito em relação ao seguro de proteção financeira (prestamista) e do título de capitalização, ao passo que considerou a contratação ilegal nos moldes ali estabelecidos . 8.
Quanto a contratação e venda do seguro e do título de capitalização ocorre dentro do contrato de financiamento do veículo, caracteriza-se como prática abusiva, por ofender o art. 39, I do CDC que diz ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos." 9 .
Contudo, a configuração da ilegalidade de tal prática depende da demonstração do vício de consentimento, além de indicações que evidenciem a imposição, pela financeira, da pactuação síncrona do seguro e da capitalização parcela premiável em contratos de financiamento, sem oportunizar ao contratante a liberdade de escolha, pois restaria configurada a violação ao princípio da liberdade contratual. 10.
No caso sub judice, a partir dos documentos consubstanciados ao caderno processual, verifica-se que, além do contrato de financiamento (págs. 81/85), a proposta de adesão seguro de proteção financeira (pág . 86) e "termo de adesão título de capitalização", encontram-se devidamente assinados pela parte recorrida.
Salienta-se, ainda, que nesses instrumentos, tais institutos foram definidos e delineados, de modo que não se pode afirmar que a consumidora não tinha ciência do objeto que estava contratando ou que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC foi infringido. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0143324-76 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Assim, considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer.
Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
09/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802098-06.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Citação regular.
Contestação oferecida (id. 70353329).
Réplica apresentada (id. 72553294).
Intimadas a indicar as provas a serem produzidas em juízo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados.
Não há incidência de prazo decadencial.
Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC).
DECADÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA).
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Primeiramente, importante destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, em observância à orientação firmada na Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC – e não trienal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Prescrição do fundo de direito afastada.
Reconhecimento da prescrição apenas de eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ e do TJMG. (TJPI, AC 08244754520218180140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Com base nesse entendimento, no presente caso, serão consideradas apenas as cobranças enquadradas nesse parâmetro temporal - ou seja, efetivadas no lapso de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
Questão principal de mérito A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, especificamente no valor mensal referente a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 70353330).
Se há prévia contratação de título de capitalização pela parte autora, não há falar em ato ilícito atribuível ao réu.
Nesse quadro, os pedidos devem ser rejeitados integralmente, como tem decidido os Tribunais de Justiça do país, senão vejamos (destaques aditados): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - DO SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL (CAP.
PARC.
PREMIÁVEL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a taxa de juros pactuada não apresentar discrepância significativa suficiente para caracterizar desvantagem exagerada, não há se falar em abusividade. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto. 3.
Seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação. 4. É válida a cobrança de prestação relativa a título de capitalização quando comprovada a adesão do autor a esse produto.
Ausência de demonstração de vício de consentimento quanto a pactuação do título de capitalização cobrado sob a rubrica "Cap.
Parc.
Premiável". (TJ-MS - AC: 08003647920178120018 MS 0800364-79.2017.8.12.0018, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NULIDADE RECONHECIDA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, A QUAL NÃO FORA OBJETO DE PEDIDO NA PETIÇÃO INAUGURAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FACULTATIVO QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S .A,, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente à Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por HELIO RODRIGUES TAVARES em desfavor do banco apelante. 2.
Da sentença extra petita: Ausência de pedido de restituição em dobro.
Nada obstante, tenha a decisão do juízo a quo condenado o promovido, ora apelante, à restituição em dobro em relação dos valores do seguro prestamista e título de capitalização, inexiste formulação de pedido expresso nesse sentido na petição inicial . 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto, no que concerne à restituição em dobro, foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora na inicial, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido. 4.
Ao julgador, portanto, é vedado prestar tutela jurisdicional não requerida pela parte ou com base em fundamento diverso do invocado por ela, devendo observar o princípio da adstrição ou da congruência entre pedido e sentença, consubstanciado nos arts . 128 e 460 do CPC. 5.
Da legitimidade passiva do Banco Votorantim quanto ao pedido de restituição dos valores do Seguro de Proteção Financeira e da Capitalização de Parcela Premiável.
Alega o recorrente ser ilegítimo para restituir valores referentes a seguros e título de capitalização parcela premiável, ao argumento de que são produtos comercializados pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS, respectivamente . 6.
A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nessa linha de raciocínio, estatui o parágrafo único do art . 7º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 7º.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados a este .
Preliminar rejeitada. 7.
Da legalidade da cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização.
Na sentença, nota-se que o juízo de primeiro grau decidiu pelo deferimento do pleito em relação ao seguro de proteção financeira (prestamista) e do título de capitalização, ao passo que considerou a contratação ilegal nos moldes ali estabelecidos . 8.
Quanto a contratação e venda do seguro e do título de capitalização ocorre dentro do contrato de financiamento do veículo, caracteriza-se como prática abusiva, por ofender o art. 39, I do CDC que diz ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos." 9 .
Contudo, a configuração da ilegalidade de tal prática depende da demonstração do vício de consentimento, além de indicações que evidenciem a imposição, pela financeira, da pactuação síncrona do seguro e da capitalização parcela premiável em contratos de financiamento, sem oportunizar ao contratante a liberdade de escolha, pois restaria configurada a violação ao princípio da liberdade contratual. 10.
No caso sub judice, a partir dos documentos consubstanciados ao caderno processual, verifica-se que, além do contrato de financiamento (págs. 81/85), a proposta de adesão seguro de proteção financeira (pág . 86) e "termo de adesão título de capitalização", encontram-se devidamente assinados pela parte recorrida.
Salienta-se, ainda, que nesses instrumentos, tais institutos foram definidos e delineados, de modo que não se pode afirmar que a consumidora não tinha ciência do objeto que estava contratando ou que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC foi infringido. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0143324-76 .2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Assim, considerando que os descontos operados pelo réu têm amparo contratual, caem por terra os pedidos de repetição do indébito (visto que não houve cobrança indevida), de indenização por dano moral (haja vista que nenhum prejuízo foi suportado pela demandante) e de obrigação de fazer.
Quanto a este último, convém ressaltar que o consumidor pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento dos serviços prestados pelo fornecedor, inclusive por instituições financeiras.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.
Local e data indicados pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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