TJPI - 0800012-68.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ANISIA ALVES DOS ANJOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800012-68.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ANISIA ALVES DOS ANJOS REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANÍSIA ALVES DOS ANJOS em desfavor do MUNICIPIO DE PAULISTANA - PI, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade.
Em síntese, alega o demandante que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, supostamente laborando em ambiente insalubre e exposto a agentes nocivos à saúde.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que a parte autora exerce suas funções sem que tenha contato direto e permanente com qualquer agente nocivo a sua saúde e que o pagamento de gratificações depende de autorização legal, postulando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Desse modo, ante a regra prevista no art. 357 do CPC, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito à existência de ambiente de trabalho insalubre, com exposição do requerente a agentes nocivos à saúde, de molde a comprovar o contexto narrado na exordial.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, observo que a solução da lide dependerá de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial.
Nesse contexto, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Assim, defiro a produção de prova pericial, devendo ser realizada perícia no ambiente de trabalho descrito na exordial, com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil.
NOMEIO o perito judicial Mauro Janilson Alves Martins, cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 0087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se que, consoante o disposto no art. 465, §1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica as condições de salubridade do exercício das funções da parte autora em seu local de trabalho.
Considerando os valores praticados em processos de igual natureza, utilizando-se como parâmetro as nomeações na Justiça Especializada do Trabalho, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários do perito designado, a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, por depósito judicial vinculado a este processo, sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão.
Após depósito, cientifique-se o perito da nomeação, advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicada pela profissional.
Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional.
Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada.
QUESITOS DO JUÍZO: a) Quais são as atividades desenvolvidas ordinariamente pela parte autora e em que lugar? b) A parte autora trabalhava em condições de insalubridade, conforme previsto nas NR do MTE e/ou na legislação municipal? Se positivo: c) Qual o agente causador da insalubridade? d) Qual o enquadramento legal ou normativo (indicar NR e/ou legislação municipal)? e) As medidas coletivas e individuais de proteção são suficientes à neutralização ou redução da suposta condição insalubre e em que proporção? f) Os EPI são disponibilizados pelo Estado empregador? g) A despeito de todas as medidas de proteção, remanesce condição de insalubre, e em que grau? h) Demais considerações que o perito entender pertinentes.
Expedientes necessários.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:54
Nomeado perito
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25/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANISIA ALVES DOS ANJOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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