TJPI - 0752045-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0752045-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI Advogado do(a) AGRAVADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0816478-40.2023.8.18.0140), proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem ( PROCESSO Nº: 0816478-40.2023.8.18.0140), foi proferida sentença de mérito nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 497 e 537 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré que mantenha a inclusão da Sra.
Ivone Araújo e Silva, da Sra.
Rufina Maria Ramos de Mauro Maggi e do Sr.
Luiz Rogério Mendes Feitosa Júnior, como dependentes de seus respectivos titulares sindicalizados; b) Determinar que a ré proceda à inclusão, no plano de saúde coletivo, de outros dependentes curatelados dos sindicalizados do SISTCEP, desde que apresentada a devida comprovação da curatela judicial e da dependência econômica; c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:16
Prejudicado o recurso
-
30/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:08
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 19:08
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:53
Juntada de petição
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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