TJPI - 0801884-82.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801884-82.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Propriedade, Divisão e Demarcação] REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, LEIDE PONTE DE SOUSA INTERESSADO: ROBERT ALENCAR DE ALMEIDA, ALICE ALENCAR ALMEIDA, CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL proposta por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA e LEIDE PONTE DE SOUSA, no âmbito do Programa Regularizar.
A pretensão tem como objeto a regularização do imóvel situado no Conjunto Habitacional Santa Sofia, Quadra 04, Casa 30, Bairro Mocambinho, no município de Teresina-PI, possuindo 61,00 m² de área construída, encravado no lote com área de 160,00 m² e 56,00 m de perímetro, com matrícula imobiliária sob nº 17.338, datada de 28-9-1992, na 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI, tendo como proprietário registral Robert Alencar de Almeida, com representação cartográfica na seguinte planta: Os autores afirmam ter adquirido o imóvel em 16 de julho de 1998, por meio de Contrato de Compra e Venda (Id. nº 66934546, fl.3), firmado com Erasmo José Alves Borges, que atuava com procuração em causa própria (Id. nº 66934546, fls.1-2), outorgada pelos antigos proprietários, Sr.
Roberto Alencar de Almeida e Sra.
Alice Alencar Almeida.
Ressaltam que o imóvel encontrava-se hipotecado à Caixa Econômica Federal, sendo a dívida integralmente quitada em 26 de janeiro de 2005 (Id. nº 66934547).
A baixa da hipoteca, constante do registro R-2-17.338, foi devidamente averbada (Id. nº 66934551), tornando o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, direitos reais, pessoais ou reipersecutórios.
Afirmam exercer a posse legítima do imóvel há mais de 26 (vinte e seis) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição, conforme demonstrado pela documentação juntada.
Sustentam que essa situação, aliada à quitação de todas as obrigações financeiras e à utilização do imóvel como residência familiar, consolida o direito à proteção possessória e à segurança jurídica que ampara os Requerentes.
Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que são pessoas hipossuficientes na forma da lei, razão pela qual não poderiam arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar.
Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de reconhecimento da regularização fundiária.
Dos documentos juntados nos autos, destaque-se: Id nº 66934139 - Procuração; Id nº 66934142 - Documentos Pessoais; Id nº 68335983 – Certidão de Casamento; Id nº 66934544 – Contracheques; Id nº 66934546 – Documentos de Titularidade do Imóvel; Id nº 66934547 – Documentos Quitação da Hipoteca; Id nº 66934548 – Memorial Descritivo; Id nº 68335982 - Planta; Id nº 66934551 – Certidão de Inteiro Teor; Id nº 66934552 – Parecer Técnico; Id nº 66934554 – Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; Registra-se ainda: A Secretaria desta unidade emitiu a guia de recolhimento das custas processuais (Id nº 68244422), no valor de R$ 3.574,57(três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Certidão de análise técnica positiva emitida pelo CERURBJus (Id nº 67152966).
Dispensada a notificação do proprietário registral, nos termos do art. 410 do Provimento CNJ nº 149/2023.
Dispensada, ainda, a notificação dos confrontantes, nos termos do art. 407, § 10, do mesmo Provimento, em razão da perfeita correspondência entre a matrícula do imóvel e a área usucapienda descrita na planta e no memorial descritivo, inexistindo divergência quanto aos limites e medidas.
Ressalte-se, por fim, que houve intimação por edital dos confrontantes e demais interessados, segundo os Ids. nº 68916744 e 68388594, conforme Certidão expedida pela Secretaria da unidade (Id. nº 75888368).
Relatado o essencial.
Decido.
A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos.
Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença.
Em relação à demanda ajuizada, a autora propôs uma "Ação de Regularização Fundiária de Imóvel Urbano".
Contudo, embora a denominação utilizada seja genérica, verifica-se dos autos que o direito material invocado fundamenta-se na posse prolongada por mais de 26 (vinte e seis) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre imóvel não sujeito a domínio público.
Nesse contexto, a usucapião ordinária, prevista no art. 1.242, caput, do Código Civil de 2002, configura uma das formas legítimas de regularização fundiária.
Tal instituto confere segurança jurídica a situações fáticas consolidadas, permitindo a aquisição da propriedade mediante posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 (dez) anos — sendo, portanto, compatível com os objetivos do Programa Regularizar.
Destaca-se que a adequação dos instrumentos jurídicos no âmbito do Programa Regularizar, assim como nas demais unidades jurisdicionais, deve refletir o cumprimento do direito material e processual.
Desse modo, verifica-se que a pretensão dos autores se amolda, em tese, à usucapião ordinária.
Ressalte-se, ainda, que a análise da demanda deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e observar os princípios da boa-fé, do acesso à justiça, da adaptabilidade, da efetividade e da economia processual.
Diante do exposto, ADEQUO a pretensão deduzida à Ação de Usucapião Ordinária.
Prossigo.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação.
Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC.
Pontua-se ainda que, em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos Autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1).
No caso em tela, o valor da causa é R$44.810,14 (quarenta e quatro mil oitocentos e dez reais e quatorze centavos).
Consta nos autos Guia de Recolhimento da Justiça (Fermojupi) no valor de R$ 3.754,57 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Conforme Planta (ID n.º 66934549), o imóvel tem 61,00m² de área construída, subdividido em 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro.
Os Autores são idosos, professores aposentados que possuem renda mensal líquida não superior a três salários-mínimos.
Destarte, sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos Autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada a subsistência familiar.
Considerando, portanto, a realidade urbanística, social e econômica na qual se encontra situado o imóvel usucapiendo, as características deste e as características econômicas dos autores, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prossigo. É amplamente reconhecido que o rápido crescimento urbano das cidades brasileiras não foi acompanhado por ações e planejamentos públicos eficazes para garantir a infraestrutura necessária, a oferta de serviços sociais adequados e a regularização jurídica das habitações, resultando em uma série de desafios sociais.
O direito à propriedade está descrito no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e integra, na atualidade, a política pública do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, o CNJ reconhece o judiciário como catalisador da política de regularização fundiária, sendo a matéria objeto do Provimento CNJ nº 158/2023, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela”, e do Provimento CNJ Nº 44/2015, que estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Nesse contexto em que se evidencia a concepção, pelo judiciário, de instrumentos normativos que consagram o direito à moradia segura, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a regularização fundiária é uma iniciativa normatizada pelo Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024.
Notoriamente, a legislação nacional incorporou mecanismos jurídicos destinados a enfrentar as fragilidades decorrentes do desenvolvimento caótico das cidades que desencadeou a proliferação de assentamentos habitacionais irregulares.
Dentre os diplomas legais de destaque, incluem-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Estatuto da Cidade e a Lei de Regularização Fundiária (Lei 13.465/2017).
A presente demanda versa sobre imóvel com área de 160,00m², situado no Residencial Santa Sofia, Quadra 04, Casa 30, bairro Mocambinho, Teresina/PI.
Conforme documentos acostados (Id nº 66934546), a posse do imóvel remonta à década de 1990, com sucessivas transmissões até os autores, que exerceram posse pacífica, contínua e com animus domini desde julho de 1998, sem qualquer oposição ou disputa registrada.
A cadeia possessória está devidamente demonstrada, com início na posse exercida por Robert Alencar Almeida e Alice Alencar Almeida desde o ano de 1991 (Id nº 66934551).
Posteriormente, conferiu procuração irrevogável a terceiro (Erasmo Borges), com quem firmaram o contrato de compra e venda, sendo este, por sua vez, o alienante do imóvel aos autores Raimundo José de Sousa e Leide Ponte de Sousa (Id. nº 66934546).
Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, o direito à propriedade pela Usucapião Ordinária é concedido àquele que possui o imóvel contínua e pacificamente, com justo título e boa-fé, pelo período de 10 anos.
Ainda, independentemente da sua formalização, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil, é possível a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis) para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária, in verbis: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Os autores demonstraram cumprir todos esses requisitos.
Os autores, além de apresentarem contrato de compra e venda datado de 1998, trouxeram documento que reconhece a posse dos possuidores originários desde o ano de 1991, fato que demonstra a utilização efetiva e contínua do imóvel, o que reforça o exercício da posse com caráter de domínio.
As provas documentais incluem ainda o comprovante de residência, documentos técnicos e certidão de inteiro teor.
Em relação à notificação do(a) proprietário(a) registral, no presente caso, esta encontra-se dispensada, nos termos do art. 410 do Provimento CNJ nº 149/2023, tendo em vista que os requerentes apresentaram justo título ou instrumento hábil (Id. nº 66934546) que comprova a existência de relação jurídica válida na cadeia dominial.
Quanto à notificação dos confrontantes, o robusto conjunto probatório e todo o contexto processual que evidenciam a boa-fé dos autores demonstram que os limites e confrontações são amplamente conhecidos e reconhecidos, não havendo registros nos sistemas processuais de litígio a respeito dessas especificações.
O Código de Processo Civil prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º).
Sendo assim, DISPENSO a notificação do proprietário registral e dos confrontantes.
Diante de todo o exposto, estão, portanto, preenchidos os requisitos da Usucapião Ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC/02, de modo que a declaração de propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos autores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO adquirida por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA e LEIDE PONTE DE SOUSA, a propriedade do imóvel situado no Conjunto Habitacional Santa Sofia, Quadra 04, Casa 30, bairro Mocambinho, município de Teresina-PI, com matrícula imobiliária sob nº 17.338, na 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI.
DETERMINO ao(à) Oficial(a) da 4ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI: a) REGISTRAR na matrícula imobiliária sob nº 17.338 a aquisição da propriedade pelos autores.
AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023.
Conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023 e Provimento Conjunto TJPI Nº 96/2023, o DETERMINO o cumprimento desta sentença via sistema CERURBJus, cujo operador responsável deverá gerar a remessa de dados ao cartório, permitindo a prática de todos os atos eletrônicos para a emissão dos registros, devendo providenciar a imediata comunicação da remessa nos presentes autos.
O operador do sistema deverá adotar todas as cautelas necessárias quando do envio dos dados à serventia, especialmente em razão da conexão reconhecida nos autos abrangido por esta sentença, devendo comunicar imediatamente a este juízo eventuais divergências nos dados dos imóveis que impeçam o cumprimento desta sentença ou houver a necessidade de correção e/ou complementação de dados pelos interessados.
Sem custas e emolumentos face a gratuidade da justiça concedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária EXTRATO DA SENTENÇA Dados do processo Unidade Judicial: III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária PJe 0801884-82.2024.8.18.0173 Ação de Usucapião Ordinária Magistrado: Leonardo Brasileiro Título: Sentença Judicial Dados do Imóvel Tipo imóvel: lote com edificação Imóvel regularizado situado no Conjunto Habitacional Santa Sofia, Quadra 04, Casa 30, bairro Mocambinho, município de Teresina-PI Nº da matrícula: 17.338 Cartório da atual circunscrição do imóvel: 4ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina-PI Atos determinados ao registrador a) REGISTRAR na matrícula correspondente a aquisição da propriedade pelos autores. -
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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11/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERT ALENCAR DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CONFRONTANTE DIREITO em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:04
Expedição de Edital.
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08/01/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/01/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Expedição de Edital.
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16/12/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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