TJPI - 0800125-05.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800125-05.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDILBERTO PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 26 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800125-05.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDILBERTO PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Edilberto Pereira Lima contra Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 09/08/2023, recebeu mensagem informando compra não reconhecida de R$2.900,00 em seu cartão, com link para contestação.
Após acessá-lo, sua conta foi invadida, sendo contratados empréstimos de R$4.790,00 e R$19.697,43, sendo realizada transferência via PIX de R$21.455,32 para RJC Industrial Ltda.
A liminar foi indeferida, e a gratuidade judiciária concedida (ID 53842152).
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que as transações foram validadas por MTOKEN/TOKEN, com autenticação do cliente, sem falhas no sistema bancário, imputando culpa exclusiva da vítima (ID 55432900).
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos (ID 56692503).
Intimado sobre provas, o réu dispensou dilação probatória (ID 57276225), e o autor requereu inversão do ônus da prova, solicitando dados técnicos das transações (ID 57936583). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória.
Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316).
Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Enquadram-se como inúteis as provas postuladas pelo autor (ID 57936583), que não se mostram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual as indefiro.
Rejeito, ainda, as preliminares em bloco, ante a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º, ambos do CPC).
O objeto da ação é a alegada falha na prestação de serviços bancários e possível responsabilização do réu por golpe financeiro que resultou em empréstimos e transferência não autorizada.
O autor sustenta que foi vítima de golpe iniciado por mensagem fraudulenta em 09/08/2023, que o levou a clicar em link, resultando na invasão de sua conta.
Afirma que o réu não impediu as transações, sendo responsável pelos danos.
Juntou Boletim de Ocorrência (ID 53790609); extratos bancários , comprovando empréstimos de R$ 4.790,00 e R$ 19.697,43; e comprovante de transferência via PIX de R$ 21.455,32 (ID 53790607).
O réu nega falha em seus serviços, afirmando que as transações foram autenticadas por MTOKEN/TOKEN, com uso de credenciais do autor.
Imputa culpa relacionada à vítima, que clicou em link fraudulento, configurando fortuito externo.
De fato, o golpe foi perpetrado por engenharia social, com envio de mensagem fraudulenta que induziu o autor a clicar em link e realizar procedimentos solicitados por terceiros.
Conforme narrado na inicial, o autor acessou o link para contestar compra não reconhecida, permitindo a invasão de sua conta.
Ocorre que a referida conduta revela ausência de cautela mínima, esperada do homem médio, em verificar a autenticidade da comunicação.
A confissão do autor de ter seguido as instruções do fraudador demonstra sua contribuição direta para o ilícito.
Além disso, as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para imputar responsabilidade ao réu.
O Boletim de Ocorrência (ID 53790609) é prova unilateral, de cunho administrativo, sem força probante para demonstrar falha do banco.
Os extratos (ID 53790607) confirmam as transações, mas não evidenciam negligência do réu, como falha de segurança ou ausência de autenticação.
Não há elementos que indiquem que o banco facilitou o golpe, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Verifica-se que a conduta do autor foi a causa determinante do prejuízo.
Ao interagir com o link fraudulento, ele permitiu o acesso indevido à sua conta.
A jurisprudência reconhece que a negligência do consumidor em proteger suas credenciais configura culpa relacionada, excludente da responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, o STJ decidiu: “A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. [...] A Justiça de origem apurou que o dano decorreu de culpa da autora, motivo pelo qual afastou a responsabilidade da ré” (STJ, REsp nº 2209954/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/5/2025, DJe 03/06/2025).
O evento configura fortuito externo, alheio à atividade bancária.
A fraude foi perpetrada por terceiros, via mensagem SMS, e não decorreu de falha nos sistemas do réu, que comprovou a autenticação das transações por MTOKEN/TOKEN.
A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois o ilícito ocorreu fora do controle do banco.
O TJPI, em caso análogo, entendeu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDUZIDA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta, com fundamento na ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC.
Alega-se que o pagamento realizado mediante PIX foi induzido por terceiro fraudador, sem intervenção direta do banco apelado, que teria se recusado a bloquear e estornar o valor transferido.
O apelante requer a reforma integral da sentença para responsabilizar a instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade; e (ii) estabelecer se o banco apelado possui responsabilidade civil por pagamento realizado por meio de transferência bancária induzida por terceiro fraudador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o afastamento da ilegitimidade passiva e a reforma da decisão. 4.
A responsabilidade civil do3. banco apelado é afastada, uma vez que não há prova de que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência da fraude ou teve qualquer conduta que facilitasse o golpe sofrido pelo consumidor.
O apelante realizou voluntariamente o pagamento mediante PIX a um terceiro fraudador, utilizando informações obtidas de forma independente, sem intervenção do banco. 5.
O entendimento jurisprudencial majoritário, consolidado na Súmula 479 do STJ e aplicado ao caso, afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros, quando inexiste falha na prestação do serviço bancário e o consumidor é o único responsável pela transferência. 6.
O banco apelado não possui legitimidade para estornar valores transferidos a contas de terceiros, mesmo em casos de suspeita de fraude, pois não há benefício direto para a instituição e inexistem indícios de falha em sua segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transferência voluntária do consumidor, sem falha na prestação do serviço bancário. 2.
A responsabilidade pela transferência induzida por fraude recai exclusivamente sobre o consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, §3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1057867 90.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Gil Coelho, j. 27/05/2022 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-83.2024.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024).
Não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano.
O banco não participou da fraude, e as transações foram autenticadas, ainda que sob engano do autor.
A responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) é afastada por culpa relacionada à vítima.
Dessa forma, a ausência de falha do réu e a culpa relacionada ao autor inviabilizam a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
O prejuízo decorreu da conduta do próprio autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3o, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILBERTO PEREIRA LIMA - CPF: *86.***.*32-34 (AUTOR).
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14/03/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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