TJPI - 0801092-39.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801092-39.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção sem resolução de mérito.
Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
Controle de demandas predatórias.
Pedido improcedente.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual.
A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados.
No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4.
A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5.
A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença de extinção mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2.
A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801092-39.2020.8.18.0054 ) ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A.
Na sentença (ID.24684658), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID.24685415), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça.
Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Devidamente intimado o requerido apresentou contrarrazões (ID. 24685417), requerendo a improcedência do pedido.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que apresente comprovante de endereço atualizado comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id 6977827, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *58.***.*58-39 (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:19
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:19
Juntada de sistema
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22/02/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 07:52
Baixa Definitiva
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22/02/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/02/2024 07:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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22/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:58
Conhecido o recurso de MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *58.***.*58-39 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2023 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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24/07/2022 22:47
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO COSTA em 28/06/2022 23:59.
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13/07/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2022 13:37
Recebidos os autos
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09/05/2022 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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