TJPI - 0800770-10.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800770-10.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Consórcio] AUTOR: RENATO DE FREITAS FORTES REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800770-10.2025.8.18.0162 AUTOR: RENATO DE FREITAS FORTES REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Do mérito Passo à análise do mérito.
Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Ademais, a parte autora equipara-se à figura de consumidor, na qualidade de destinatário final, conforme art. 2º da lei consumerista.
Além disso, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
In casu, o autor acusa abusividade quanto às seguintes cobranças pagas ate janeiro de 2025: taxa de auto vistoria: R$ 100,00 (cem reais); seguro prestamista: R$5.621,26 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos); despesas administrativas extras: R$764,11 (setecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos); recebimento de gravame: R$297,27 (duzentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); hon adv rec: R$3.174,81 (três mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos); Passo a analisar a legalidade das cobranças.
A possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação/auto vistoria tarifa é prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010. É preciso ressaltar, no entanto, que se o contrato de consórcio é destinado à aquisição do próprio bem objeto, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa.
Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal.
Logo, não há motivo para que a instituição financeira cobre pela avaliação do bem considerando que não será necessária essa avaliação.
Haveria, então, um enriquecimento sem causa por parte da instituição. É possível, porém, que haja a cobrança, desde que a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo requerido).
O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação/vistoria do veículo), que não será necessariamente prestado; e o valor cobrado não seja excessivo.
Nesse sentido: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)).
Não havendo prova de que houve, de fato, avaliação do bem, indevida e abusiva a cobrança.
Em relação aos seguros contratados, a requerida aduz sua facultatividade, bem como a opção livre e incondicionada do autor por contratá-los.
Para tanto, anexa prints de tela consistentes em contrato de adesão que carecem de assinatura.
Analisando o contrato firmado entre as partes, vê-se que não houve liberdade de escolha, configurando, portanto, venda casada, pois demonstra que não é facultada ao consumidor a contratação do seguro, tratando-se, pois, de imposição do banco credor para a efetivação do negócio, tanto que não consta nos autos documento específico assinado pela contratante, anuindo com uma proposta de adesão ao seguro, tampouco que lhe foi fornecida opções de seguradoras, em flagrante venda casada como requisito para a efetivação do negócio, o que acarreta a ilegalidade da contratação.
Sobre o tema, oportuno destacar o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) grifos Nessa esteira, tem-se que os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, que seja assegurado ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, com a liberdade na escolha da seguradora de sua preferência, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, tem-se que o encargo denominado seguro de proteção financeira, além de não estar claro a que se refere, não está amparado em apólice de seguro.
Tratando-se de cláusulas que beneficiam apenas o fornecedor, não poderia o consumidor sofrer o ônus se não obterá o correspondente bônus.
Referido encargo não possui amparo legal (art. 51, IV, CDC) Desta feita, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade da cobrança referente ao seguro proteção financeira.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, Resp nº 1.639.320/SP). (TJ-MG - AC: 10000181350414001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) grifos EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE REGISTRO - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE. - Não obstante a pactuação da cobrança da tarifa de registro expressamente no contrato, inexiste nos autos qualquer contraprestação correspondente à referida cobrança, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade de tal cobrança -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada - REsp. nº 1639320/SP, caracterizando verdadeira venda casada, devendo tal valor ser restituído. (TJ-MG - AC: 10693140142441002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) grifos Não comprovada a ciência e opção em separado da contratação de tais seguros, resta abusiva sua cobrança, motivo pelo qual é devida a correspondente restituição.
No que diz respeito à taxa de recebimento de gravame, tem-se no tema repetitivo nº972 do STJ, ao dirimir controvérsias a respeito da validade da referida taxa, firmou a seguinte tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Portanto, entende-se por abusividade da cobrança da taxa referida ao recebimento do gravame.
No que diz respeito às taxas “despesas administrativas extras” e “hon adv rec” não há nenhum esclarecimento sobre tal serviço o que ensejaria a abusividade de tal cláusula e portanto a sua nulidade tendo em vista o direito de informação que cobre o consumidor ao pactuar um contrato/relação jurídica.
Quanto à repetição do indébito No que se refere à repetição do indébito concernentes aos valores pagos a título da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma SIMPLES.
O mesmo se dá em relação às tarifas de seguro contratadas.
No que se refere a repetição do indébito, prevista no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 940 do Código Civil, ela somente ocorrerá em dobro se houver a comprovação de que a instituição financeira agiu de má-fé.
Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No caso dos autos, não obstante a pactuação da cobrança da tarifa de registro expressamente no contrato, inexiste nos autos qualquer contraprestação correspondente à referida cobrança. É dizer, não há nos autos qualquer a demonstração de quais foram os registros realizados no referido contrato, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade de tal cobrança, determinando a restituição simples de tal valor, nos termos da sentença.
Nesse sentido: "(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA. 1 - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1639320/SP). 2 - A repetição em dobro do indébito somente é devida nos casos em que ficar comprovada a má-fé.
Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10707150172757001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Dessa forma, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.
Quanto aos danos morais, não são devidos ao autor.
No caso em comento, o que se verificou foi um prejuízo de ordem material, consistente no gasto com o pagamento da cobrança indevida que foi realizada pelo réu.
Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo moral que seja passível de indenização, o que afasta a caracterização de ato ilícito praticado pela instituição ré.
Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da Inicial, para: a) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$10.197,45 (dez mil cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato principal. b) Declarar o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; Indefiro danos morais.
Indefiro justiça gratuita.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito JECC ZL1 -
11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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08/04/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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