TJPI - 0756778-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2025 22:33
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0756778-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: FERNANDA BARBOSA HIDD AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B.H.C., representado por FERNANDA BARBOSA HIDD, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Dependência Econômica (Proc. nº 0844917-27.2024.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, oportunidade em que a competência foi declinada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a competência seria absoluta e vinculada ao valor da causa (um mil reais).
No Juizado Especial, o juiz, por entender que a causa envolvia direito de criança, determinou a inclusão do infante no polo passivo da demanda e, em seguida, remeteu o feito à Vara da Infância e da Juventude.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude, por sua vez, recusou a competência declinada, por não visualizar o risco concreto ao menor, suscitando, por conseguinte, o Conflito Negativo de Competência.
Suscitado o conflito (Processo nº 0750827-25.2025.8.18.0000), o Tribunal de Justiça do Piauí definiu, em caráter provisório, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para decidir as questões urgentes do feito.
Diante disso, determinou-se o retorno dos autos ao referido Juízo para análise da liminar pleiteada.
Sobreveio, então, a decisão agravada (ID 24978892), por meio da qual o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar que visava ao reconhecimento da dependência econômico-financeira entre Fernando Almeida Hidd e seu neto, Bernardo Hidd Cortez, bem como à inclusão deste na condição de dependente nos cadastros dos órgãos competentes do Estado do Piauí e do Município de Teresina.
Transcrevo trecho do decisum: “No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante da alegação de que era dependente econômico do falecido autor e que necessita de tratamentos de saúde constantes.
Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que passo a explicar.
O E.
STJ possui entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica. […] Entretanto, não houve a concessão de guarda e já houve o falecimento do autor originário da ação, não bastando a dependência econômica.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência”.
Nas razões recursais (ID 24978888), o agravante alega violação ao Tema 732 do STJ, haja vista que o Juízo de origem teria realizado interpretação excessivamente restritiva do referido precedente, ao exigir a formalização da guarda judicial e desconsiderar a existência de dependência econômica de fato, em afronta à finalidade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustenta a aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a ausência de formalização jurídica da relação de guarda.
Afirma estar comprovado, nos autos, que o avô arcava integralmente com as despesas do neto, incluindo educação, saúde, moradia e tratamentos terapêuticos, além de destacar a total ausência do pai e as limitações da genitora, devidamente atestadas por laudo psiquiátrico.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o deferimento da liminar pleiteada na petição inicial.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos arts. 995 e 1.019 do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o autor originário, Fernando Almeida Hidd (já falecido), servidor público estadual e municipal, alegou ser o responsável exclusivo pelo sustento de seu neto Bernardo Hidd Cortez, atualmente com 8 anos, desde o nascimento, inclusive após a separação da filha (mãe da criança), que passou a residir com ele por ausência de condições financeiras.
Segundo narrado, o infante, ora agravante, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), necessitando de cuidados médicos e terapêuticos contínuos — como atendimento com psicopedagoga, neuropediatra, nutricionista e psicóloga — todos custeados pelo avô.
O genitor da criança seria omisso e inadimplente nas suas obrigações alimentares, ao passo que a genitora se encontraria desempregada e em tratamento psiquiátrico.
Nesse contexto, foi pleiteado o reconhecimento da dependência econômica do menor em relação ao avô, bem como a sua inclusão como dependente nos cadastros dos órgãos competentes do Estado do Piauí e do Município de Teresina.
Contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que inexiste a concessão formal de guarda e que, diante do falecimento do autor originário, a mera alegação de dependência econômica não demonstraria a probabilidade do direito invocado.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, cuja análise passo a realizar.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura ao menor sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
A análise dos autos revela que, embora Fernando Almeida Hidd não detivesse formalmente a guarda de seu neto, exercia a guarda de fato, sendo o responsável por sua mantença.
São provas documentais da alegada relação de dependência econômica: a) Declarações da Clínica Nutec (2021 e 2025), informando que Fernando era responsável financeiro desde 2018 por atendimentos de Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia e Fonoaudiologia (IDs 25199993 e 25199994); b) Declaração do pediatra de Bernardo, atestando que, desde abril de 2023, todas as consultas e acompanhamentos médicos do menor eram custeados pelo avô (ID 25199996); c) Contrato de prestação de serviços educacionais com a Great International School (2022–2024), com Fernando como responsável financeiro exclusivo (ID 25199992); d) Declaração da síndica do Edifício Vanity, informando que Bernardo residia com o avô desde 2019, no apartamento 601, o qual era mantido integralmente por ele até o falecimento (ID 25199991); e) Extratos bancários do falecido (2021–2024), comprovando pagamentos recorrentes de mensalidades escolares, terapias e plano de saúde do neto (IDs 25199987, 25199988 e 25199989); f) Recibo de fisioterapia respiratória (junho de 2022) com Fernando como pagador (ID 25200001).
Quanto ao reconhecimento da condição de dependente previdenciário do menor sob guarda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 732, firmou o entendimento de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.” Tal entendimento reforça a prevalência das disposições do ECA sobre normas previdenciárias, reconhecendo-se a proteção especial ao menor sob guarda de fato.
Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - GUARDA DE FATO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - TEMA 732 DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA - CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo, Tema nº 732, que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente" . 2 - Embora a Lei Complementar nº. 64/2002 somente contemple a possibilidade de o menor sob tutela ser equiparado aos filhos para fins de concessão de benefícios, a jurisprudência deste TJMG, pautada em uma interpretação constitucional da legislação mineira, tem reconhecido igual direito ao menor sob guarda da avó, que arca com as despesas da neta. 3 - Considerando que a guarda regulariza a posse de fato da criança, não pode o infante sofrer restrições em seus direitos pela ausência de formalização da guarda. 4 - Comprovada a dependência econômica da neta, cuja avó detinha sua guarda de fato, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora . 5 - Exsurge descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Reforma parcial da sentença . (TJ-MG - AC: 10000221625056001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
NETA .
GUARDA.
LEI COMPLEMENTAR N. 769/08.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ?a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? 2 . ?O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97 .
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.? Recurso Especial 1.411 .252/RS (tema 732/ STJ), em sede de recursos repetitivos. 3.
Comprovado que a menor estava sob guarda de sua avó e também sua dependência econômica em relação a esta, correta a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de pensão por morte de sua mantenedora, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024877520208070018 DF 0702487-75.2020.8 .07.0018, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO .
NETA SOB GUARDA E DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA AVÓ.
MENOR AO TEMPO DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
MAIORIDADE.
SEGURADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS .
JULGADO ILÍQUIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Com vistas a assegurar o direito adquirido e a segurança jurídica das relações jurídico-previdenciárias, os direitos concedidos em razão do regime próprio de previdência seguem o princípio do tempus regit actum, ou seja, aplicar-se-á o regulamento vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador do benefício (Súmula 340 do STJ) . 2.
O art. 65, VI, da LC Estadual nº 77/2010, limitava o benefício de pensão por morte apenas ao menor tutelado pelo segurado, em divergência ao estabelecido no art. 33º, § 3º, do ECA, o qual prevê que a mera guarda de fato é suficiente para impingir à criança a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários . 3.
O STJ fixou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 732) de que, em aparente conflito de normas, prevalecem as disposições contidas no ECA em relação à norma previdenciária. 4.
Opera-se a primazia da norma especial, de modo que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu guardião, na forma do art . 33, § 3º, do ECA, desde que comprovada sua dependência econômica. 5.
Comprovada a dependência econômica do menor ao tempo do óbito do guardião é devida a concessão do benefício de pensão por morte regido pela LC Estadual nº 77/2010.6 .
A pensão por morte aos absolutamente incapazes é devida a partir do óbito do segurado, já que para eles não incide a prescrição.
Precedentes STJ.7.
Por se tratar de sentença ilíquida, em que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (art . 85, § 4º, CPC), não há falar-se em majoração de honorários recursais.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51288449220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a guarda de fato de Fernando Almeida Hidd em relação ao infante B.H.C., bem como a dependência econômica, apta a caracterizar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, observa-se que o agravante é pessoa com autismo e necessita de tratamentos de saúde contínuos, fato reconhecido na própria decisão agravada, justificando a urgência da medida.
Diante de tais elementos, impõe-se a concessão da liminar pleiteada.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO a liminar, no sentido de reconhecer, em juízo provisório, a condição de dependente do infante Bernardo Hidd Cortez em relação ao seu avô falecido, Fernando Almeida Hidd, para fins de inclusão nos cadastros de dependentes junto aos órgãos competentes do Estado do Piauí e do Município de Teresina.
Intime-se o agravado, para, apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao magistrado a quo para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:18
Expedição de intimação.
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12/06/2025 07:18
Expedição de intimação.
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11/06/2025 23:39
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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