TJPI - 0815598-87.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815598-87.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:10
Juntada de manifestação
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815598-87.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em face do BANCO PAN S/A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 19101506), o magistrado declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 19101508), a parte apelante alega que a sentença recorrida extinguiu indevidamente o processo por litispendência, defendendo que a presente ação de produção antecipada de provas busca a exibição de contrato de empréstimo diverso daquele discutido em outro processo mencionado (que trata de cartão de crédito), inexistindo, portanto, identidade de objetos e causas de pedir; além disso, sustenta que o Banco Pan resistiu injustificadamente ao pedido administrativo de exibição do contrato, o que caracterizaria pretensão resistida e ensejaria a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 19101514), a parte apelada defende a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, argumentando que a autora ajuizou ações idênticas envolvendo o mesmo contrato, configurando tentativa de fraudar o Judiciário e litigância de má-fé; sustenta ainda a prescrição trienal da pretensão de nulidade do contrato e de repetição do indébito, com prazo contado desde a celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ, reforçando que a autora tinha plena ciência dos descontos e que não se aplica o prazo do CDC, mas sim o do Código Civil, e, por fim, requer a condenação da parte adversa em verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15349598).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos. 2.
MÉRITO O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
Na sentença impugnada (ID 19101506), o magistrado declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Fundamenta que a presente ação é idêntica à ação nº 0816502-10.2019.8.18.0140, em trâmite perante o juízo primevo, e que discute a validade do contrato nº 707690890.
Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia na ausência de litispendência da presente demanda com a ação de número 0816502-10.2019.8.18.0140.
A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito.
Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.
Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso.
Desse modo, verifico que a decisão primeva resta equivocada.
A sentença ora atacada entendeu pela ocorrência de litispendência entre o presente feito (processo nº 0815598-87.2019.8.18.0140) e a ação nº 0816502-10.2019.8.18.0140, ambos movidos por MARIA JULIA em face do BANCO PAN, por considerá-los idênticos quanto às partes, causa de pedir e pedidos.
Todavia, ao analisar os autos, constata-se erro material e de interpretação por parte do juízo de origem.
Embora ambos os processos envolvam as mesmas partes e pedido similar (exibição contratual), a causa de pedir imediata e, sobretudo, o objeto litigioso são distintos, pois tratam de contratos diversos: O processo nº 0816502-10.2019.8.18.0140 refere-se ao contrato de nº 709191781; O presente processo (nº 0815598-87.2019.8.18.0140) trata do contrato de nº 707690890.
Cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, com origens, valores e finalidades diferentes — o que inviabiliza a caracterização da litispendência, pois o pedido mediato (exibição do contrato) se ancora em causas de pedir distintas.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que não há litispendência entre ações que envolvam relações contratuais distintas, mesmo que entre as mesmas partes e com pedidos semelhantes.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível - 0000447-46.2018.8.06.0088, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito por suposta litispendência . 2.
O vigente Código de Processo Civil ( CPC) estabelece que é dado ao juiz extinguir o processo pelo fenômeno da litispendência quando há o reconhecimento da identidade total dos elementos do conteúdo de duas ações, nos exatos termos do artigo 337, daquele diploma, quando é possível a extinção da ação ajuizada posteriormente. 3.
No caso concreto, observo que assiste razão ao recorrente, uma vez que, apesar dos pactos possuírem numeração similares (embora não idênticas), trata-se de negócios jurídicos distintos . 4.
Compulsando os autos, vejo que o autor impugna a validade do contrato de número 315094142-9, datado de março de 2017, com valor emprestado de R$ 2.125,54, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 64,00.
O contrato que o Juízo de origem identificou como litispendente possui a numeração 315094142-9_0001, é datado de dezembro de 2020, com valor emprestado de R$ 463,45, a serem pagos em 28 parcelas de R$ 64,00 .
Ademais, observo que os dois contratos são considerados distintos e autônomos no próprio extrato de consulta de empréstimo consignado de fls. 17. 5.
Portanto, evidenciada a distinção entre os contratos, com causas de pedir diferentes, não cabe ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência . 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02002308920248060029 Acopiara, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Dessa forma, o equívoco do juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento do mérito violou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e impediu o acesso à jurisdição sobre uma relação jurídica válida e autônoma. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *50.***.*52-34 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 19:12
Juntada de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 13:51
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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14/03/2025 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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