TJPI - 0804544-53.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804544-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804544-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO Nome: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO Endereço: Rua Prudente de Moraes, 670, Campos, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-028 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, 1627, - até 1200 - lado par, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO PAN S.A ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 76670678), proposta por ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGÃO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é aposentado pelo INSS com Benefício N.º 206.963.851-5, tendo realizado empréstimo junto à instituição ré e, em decorrência desse empréstimo, a instituição bancária fez um cartão de crédito RMC 771828264-8, bem como o contrato RCC 776108775-3, sem o consentimento do autor.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de efetuar os descontos mensais do seu benefício relativos aos referidos contratos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a plausibilidade do direito, tal como sustentado pela parte autora em suas razões, dependente de exame profundo da relação jurídica material para emissão de juízo a respeito, após exame e análise circunstanciada, mais de espaço, à luz de ampla instrução probatória e do contraditório, no momento oportuno, uma vez que é possível a apresentação de algum instrumento contratual por parte da requerida o qual justifique os descontos discutidos.
Data venia, não há evidência dos autos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente tendo em vista que as contratações se deram no ano de 2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, ocorrendo os descontos desde essa época, exigindo-se melhor instrução probatória para averiguar os fatos narrados.
Aduza-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão seria suficiente para não conceder tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), ao menos nesse momento processual, inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Determino que a Secretaria proceda à confecção da certidão de triagem.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO ARAGAO - CPF: *39.***.*77-72 (AUTOR).
-
30/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802418-34.2020.8.18.0054
Jose Campelo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0802418-34.2020.8.18.0054
Jose Campelo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2020 22:41
Processo nº 0800489-16.2024.8.18.0089
Josias Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2025 21:36
Processo nº 0801062-76.2025.8.18.0038
Iva Maria de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 11:10
Processo nº 0800489-16.2024.8.18.0089
Josias Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2024 10:12