TJPI - 0807489-78.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807489-78.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SALES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme se observa na inicial.
As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim à lide de forma amigável, com cláusula de pagamento diretamente da conta do advogado da parte autora, conforme ID nº 71437021.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 71929272, que passa a integrar a presente sentença, para que surta os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC.
O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora.
Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto.
O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato.
A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG).
Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme consta no ID de nº 71929272, o depósito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora.
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Até mesmo vídeos do advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...] Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).” Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1.
Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, através de transferências bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecidos, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivo pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. 2.
No caso de não se realizar a devida comprovação do item anterior (item 1), nos termos do anexo B da Recomendação 159 do CNJ que traz uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tendo a de item 16 a seguinte redação: “requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40)”, encaminhem-se cópias integral dos autos ao Ministério Público. 3.
Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807489-78.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SALES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme se observa na inicial.
As partes apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim à lide de forma amigável, com cláusula de pagamento diretamente da conta do advogado da parte autora, conforme ID nº 71437021.
O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados, entretanto, o pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado do autor, contraria disposições legais e procedimentais aplicáveis ao caso.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 71929272, que passa a integrar a presente sentença, para que surta os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC.
O pagamento de valores exclusivamente em nome do advogado A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora.
Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto.
O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato.
A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG).
Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme consta no ID de nº 71929272, o depósito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora.
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Até mesmo vídeos do advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...] Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).” Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1.
Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, através de transferências bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecidos, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivo pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. 2.
No caso de não se realizar a devida comprovação do item anterior (item 1), nos termos do anexo B da Recomendação 159 do CNJ que traz uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tendo a de item 16 a seguinte redação: “requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40)”, encaminhem-se cópias integral dos autos ao Ministério Público. 3.
Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Homologada a Transação
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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30/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALES em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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