TJPI - 0001676-62.2016.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 20:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de WESLANY COSTA SA BARROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001676-62.2016.8.18.0028 APELANTE: WESLANY COSTA SA BARROS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LEAL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO LEAL DA SILVA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
REVISÃO CONTRATUAL COMO MATÉRIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Weslany Costa SA Barros contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente ação de busca e apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., consolidando a posse e a propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor da credora.
A parte apelante pleiteia o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, a descaracterização da mora, a devolução do bem apreendido, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a inversão dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise da legalidade de cláusulas contratuais em contestação na ação de busca e apreensão sem reconvenção; (ii) determinar se houve cobrança de encargos abusivos no contrato de consórcio com garantia fiduciária, apta a descaracterizar a mora e invalidar a medida de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a revisão contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo desnecessária reconvenção específica para tal finalidade, em razão da ampliação do escopo de defesa promovida pela Lei nº 10.931/2004 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
A validade das cláusulas contratuais deve ser aferida com base nos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, sendo necessário demonstrar a existência de encargos abusivos para que se possa descaracterizar a mora do devedor. 5.
A simples alegação genérica de abusividade de encargos contratuais, desacompanhada de provas técnicas ou extratos financeiros que demonstrem a cobrança indevida no período da normalidade contratual, é insuficiente para afastar a mora. 6.
Em contratos de consórcio com alienação fiduciária não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização, sendo inaplicável a tese de abusividade por tais fundamentos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 7.
No caso concreto, a parte apelante não comprovou a ocorrência de encargos abusivos, tampouco impugnou adequadamente a constituição em mora, que foi formalizada conforme os requisitos legais, sendo válida a consolidação da propriedade do bem à credora fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a reconvenção. 2.
A configuração da mora depende da demonstração efetiva da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual. 3.
Em contrato de consórcio com garantia fiduciária, não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização, sendo inaplicável a tese de abusividade por esses fundamentos. 4.
A ausência de prova técnica e específica da abusividade contratual inviabiliza o reconhecimento da descaracterização da mora e a restituição de valores.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 396; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.398.356/MG; TJMG, ApCiv 1.0000.23.325030-7/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 07.02.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.23.063885-0/001, j. 18.10.2023; TJSP, ApCiv 1013634-59.2022.8.26.0007, Rel.ª Des.ª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 19.07.2023; TJDFT, AI 0737151-21.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 15.02.2023.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLANY COSTA SA BARROS em face da SENTENÇA (ID. 15718266) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, no sentido de julgar procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., consolidando a posse e propriedade do bem móvel objeto da garantia fiduciária em favor da credora.
Em suas razões recursais (ID. 15718271), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a abusividade dos encargos contratuais cobrados no período da normalidade, com a consequente descaracterização da mora, exibição de extratos, revisão contratual, repetição de indébito e condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afirma que o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes impôs encargos abusivos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação, especialmente em razão de juros remuneratórios e capitalização indevidos.
Aduz, com fundamento nos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como em jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), que a cobrança de encargos ilegais durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora, tornando indevida a medida de busca e apreensão.
Sustenta, ainda, que houve omissão da parte apelada na exibição dos extratos analíticos da movimentação contratual, com base no art. 396 do CPC, dificultando o exercício da ampla defesa.
Pugna pela reforma da sentença para: "1) reconhecer a abusividade de encargos; 2) declarar a descaracterização da mora; 3) determinar a devolução do bem; 4) condenar a parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro; 5) inverter a condenação em honorários advocatícios".
Em contrarrazões (ID. 15718274), a parte apelada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., rebate os fundamentos recursais, sustentando que a revisão de cláusulas contratuais deve ser formulada por meio de reconvenção ou ação autônoma, sendo incabível em sede de contestação em ação de busca e apreensão.
Assevera a legalidade do contrato e a ausência de abusividade nos encargos pactuados, invocando o princípio do “pacta sunt servanda” e a plena informação do consumidor quanto às condições pactuadas.
Defende que, ausente demonstração de cobrança indevida no período da normalidade contratual, não há como reconhecer a descaracterização da mora, tampouco acolher os pedidos de restituição de valores ou revisão contratual.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. nº 19897328). É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se, na hipótese dos autos, houve cobrança de encargos abusivos no contrato de consórcio com garantia fiduciária, capaz de descaracterizar a mora e, por conseguinte, invalidar a busca e apreensão do bem.
Em outras palavras, discute-se se é possível discutir a legalidade de cláusulas contratuais em sede de contestação, sem reconvenção específica, em ação de busca e apreensão lastreada em inadimplemento contratual.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva.
O princípio da força obrigatória dos contratos garante que os pactos firmados livremente, respeitando a legislação vigente, têm presunção de validade e devem ser cumpridos nos termos acordados.
No caso dos autos, a parte autora/apelante - Weslany Costa SA Barros - alega que os encargos cobrados no contrato seriam abusivos, em especial durante o período da normalidade contratual, o que impediria o pagamento do saldo devedor e caracterizaria uma situação de onerosidade excessiva, frustrando sua tentativa de purgação da mora.
Por sua vez, a parte apelada (Bradesco) esclareceu que se trata de contrato de consórcio com alienação fiduciária, regulado por instrumento contratual e regulamento interno do grupo consorcial, onde não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização, mas apenas encargos moratórios legais (juros simples de 1% ao mês e multa de 2%).
Inicialmente, deve ser observado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de revisão contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão: "O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063885-0/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 18/10/2023).
Esse entendimento se apoia na alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que substituiu a palavra “contestação” por “resposta”, ampliando o escopo de defesa no rito especial da ação de busca e apreensão.
A jurisprudência pacífica admite, inclusive, a revisão contratual na contestação, sendo desnecessária reconvenção: “Com a edição da Lei n. 10.931/2004, [...] tornou-se possível, em sede de ação de busca e apreensão, a ampla discussão sobre cláusulas contratuais, tanto sobre as questões referentes à abusividade dos encargos contratuais quanto ao pagamento das prestações” (TJDFT, AI 0737151-21.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15/02/2023).
O TJSP também já decidiu que: “É possível a análise, independentemente da existência de reconvenção, de cláusulas contratuais da alienação fiduciária” (TJSP, Apelação Cível 1013634-59.2022.8.26.0007, Rel.ª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 19/07/2023).
No entanto, para que a revisão contratual tenha efeito sobre a configuração da mora, é imprescindível a comprovação efetiva da abusividade dos encargos cobrados durante o período da normalidade contratual, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova técnica ou contratual específica, é insuficiente para afastar a mora: “A revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada” (TJMG - ApCiv 1.0000.23.325030-7/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 07/02/2024).
No caso concreto, verifica-se que o contrato discutido é de consórcio, o qual, conforme jurisprudência consolidada, não prevê capitalização de juros nem juros remuneratórios.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “Em se tratando de contrato de consórcio, no qual não há previsão de incidência de juros, mas de taxa de administração, não há como reconhecer a abusividade alegada ao fundamento de capitalização de juros” (TJMG - ApCiv 1.0000.23.063885-0/001, j. 18/10/2023).
No presente processo, a parte apelante não apresentou extratos, perícias ou planilhas demonstrando a ocorrência de encargos excessivos, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não se constata a abusividade contratual alegada, e, por conseguinte, não há elementos suficientes para descaracterizar a mora.
Por fim, destaca-se que a constituição em mora foi regularmente comprovada nos autos, não havendo qualquer nulidade nesse ponto.
Conforme o STJ no REsp 1.398.356/MG, a mora pode ser comprovada mediante protesto ou carta com aviso de recebimento, e, no caso dos autos, tal regularidade não foi impugnada com provas eficazes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Weslany Costa SA Barros, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária, em razão da mora caracterizada e da ausência de prova de abusividade contratual.
A parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É com voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por Weslany Costa SA Barros, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau, que julgou procedente a acao de busca e apreensao, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciaria, em razao da mora caracterizada e da ausencia de prova de abusividade contratual.
A parte sucumbente arcara com os honorarios advocaticios, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2 e 11, do Codigo de Processo Civil, com a exigibilidade ficara suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de WESLANY COSTA SA BARROS - CPF: *24.***.*49-71 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLANY COSTA SA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLANY COSTA SA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de WESLANY COSTA SA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 05:52
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLANY COSTA SA BARROS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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