TJPI - 0802581-76.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802581-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Ab initio, a presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que o réu, de fato, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC), uma vez que apresentou o contrato bancário válido, devidamente assinado (id 45877290).
Infere-se, portanto, que a parte autora, de fato, celebrou o contrato discutido nesta ação junto ao banco réu, conscientemente e livre de qualquer vício na sua manifestação de vontade ou consentimento.
Sucede que o contrato discutido trata-se na verdade de uma portabilidade de empréstimo de uma instituição bancária para outra.
O documento juntado pela Requerida aponta que em junho de 2021 a Autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 3377285071 (contrato originário) firmado com o PAN S.A., repassando a sua dívida para o Banco Bradesco, ora Requerido.
Em razão da portabilidade de contratos, o banco Réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco PAN SA, passando a ser o novo credor da referida dívida.
A nova relação constituída (portabilidade), não gerou nenhum troco para a Autora, de modo que o valor foi integralmente repassado para o credor originário.
Por conseguinte, estando demonstrada a legítima celebração do contrato de empréstimo consignado, por todas as provas necessárias dos fatos e direitos que desconstituem o direito pretendido, e a transferência dos valores para o credor originário, não há razão para imputar qualquer ato ilícito ao banco réu, tampouco qualquer dano à honra ou imagem da autora.
Assim, conduz-se o feito à improcedência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
CONCLUSÃO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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15/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 13:49
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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