TJPI - 0801473-05.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801473-05.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, onde a parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido suspenda os descontos oriundos do(s) contrato(s) objeto da lide.
Defiro a gratuidade da Justiça em favor da autora.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
No caso dos autos, não se pode verificar eventual fraude ou vício na relação contratual sem o necessário contraditório substancial, ou mesmo o perigo de dano visto que já foram pagas diversas parcelas do referido contrato antes do ajuizamento da presente ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e ss , e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS VIEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*74-00 (AUTOR).
-
06/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800370-61.2025.8.18.0011
Condominio Manoel Elias
Marisa Cardoso Almeida
Advogado: Diego Valerio Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 16:05
Processo nº 0800039-27.2023.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Joao Ramos
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 17:32
Processo nº 0800136-95.2025.8.18.0038
Adice Maria de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:46
Processo nº 0000027-38.2011.8.18.0028
Daianne de Carvalho Simplicio Leopoldino
Jose Simplicio da Silva
Advogado: Nathalia Kiss Araujo Almeida dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2017 08:57
Processo nº 0800683-85.2024.8.18.0066
Jose Rene Oliveira da Silva
Inss
Advogado: Paulo Ricardo Moreira de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 18:15