TJPI - 0801296-63.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801296-63.2023.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: TRA TRATAMENTO DE RESIDUOS AMBIENTAIS LTDA, FELIPE MELO MARTINS REQUERIDO: MALU MENESES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUÍS CORREIA, 25 de julho de 2025.
VERBENIA FERREIRA PAIVA MELO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
25/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801296-63.2023.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TRA TRATAMENTO DE RESIDUOS AMBIENTAIS LTDA e outros RÉU: MALU MENESES SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por T R A Tratamento de Resíduos Ambientais Ltda em desfavor de Maria de Lourdes Soares de Brito Meneses, ambas devidamente qualificadas na petição inicial.
Em resumo, alega a autora que: adquiri um terreno situado no Povoado Macapá, Zona Rural de Luís Correia – PI, com área total de 858m² (oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados), no qual existe como benfeitoria 1(um) poço cacimbão, da Senhora Maria da Conceição Costa Oliveira, através de um instrumento particular de Cessão Onerosa de Direitos de Ocupação sobre Imóvel pertencente ao patrimônio da União Federal em 13/07/2020; desde que comprou o imóvel, o requerente vem exercendo sua posse de forma mansa e pacífica; em 17 de agosto de 2023, tomou conhecimento que o terreno de sua propriedade, estava sendo objeto de esbulho possessório, promovido pela requerida, o local foi invadido e foi dado início a construção de uma casa de taipa.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos (id 45630341/45657400).
Emenda à inicial apresentada no id 45657437.
A decisão id 45934662 determinou que as partes se abstivessem de praticar atos que possam modificar a situação do imóvel.
Estado, INTERPI, Município de Cajueiro da Praia, União, IBAMA e INCRA informaram a ausência de interesse de intervir no feito (ids 47122108, 47290720, 48819344, 48913555 e 51996525).
A Superintendência do Patrimônio da União – SPU prestou informações nos ids 48819345/48819347 - Pág. 2 e 50618097 e 50618102.
No id 54043913, a requerida postulou a inclusão de seu esposo Gilmar Meneses Viana no polo passivo, contestando a ação no id 55573443.
Em síntese, argumenta, que adquiriu o imóvel litigioso, que estava sendo vendido através de um empreendimento imobiliário denominado “Praias do Macapá”, “SALBRÁS – SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL”; no início do ano de 2023, ergueram uma placa dentro do terreno informando “PROPRIEDADE PARTICULAR – ENTRADA PROIBIDA”, o nome e número de telefone do Sr.
Gilmar Meneses; impossibilidade de alegação de propriedade; devem ser mantidos na posse do imóvel e indenizados pelos danos materiais resultantes do esbulho do autor.
A defesa encontra-se instruída com documentos (id 55573475/55573490).
Petição da autora no id 57827170, e dos requeridos nos ids 57846634, 58742711, 59040297. É o breve relatório.
Decido.
O corrente caso não demanda a produção de outras provas, admitindo julgamento com resolução de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isto porque, o exame das pretensões das partes não requer a oitiva de pessoas em audiência ou realização de exames periciais, sendo suficiente o acervo probatório presente nos autos.
Ademais, o julgamento do presente feito, independentemente da ordem cronológica de sua conclusão, encontra fundamento no art. 12, §2°, IX, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão de medida liminar inibitória (id 45934662) capaz de causar grave dano ou de difícil reparação ao legítimo possuidor do imóvel litigioso, e que, destarte, revelam a urgência no julgamento do corrente feito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos requeridos, tendo em vista que a pretensão da parte autora se fundamenta em contrato de cessão de direito de ocupação celebrado com terceiro, e não em propriedade como alegado na contestação.
Deste modo, o exame abstrato dos fatos descritos na petição inicial, como determina a teoria da asserção, revela a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não havendo se falar em carência de interesse de agir.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Pretendem as partes a concessão de tutela jurisdicional possessória sobre o imóvel descrito na petição inicial, que, segundo a autora teria sido adquirido por ela do legítimo possuidor em 13 de julho de 2020, e que, de acordo com os requeridos teria sido adquiridos por eles, em 1990, de “SALBRÁS – SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL”.
Examinando os documentos constantes nos autos, especialmente a nota técnica id 48819347, da Superintendência do Patrimônio da União no Piauí, constata-se que o imóvel em litígio consiste em terreno de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, encontrando-se cadastrado junto a SPU sob o RIP 0100193-87, em nome de SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S A.
Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998.
Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Secretária do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998.
A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória.
Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ.
REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020).
No corrente caso, a autora não comprovou a concessão para si, pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do direito de ocupação ou do domínio útil do imóvel descrito na petição inicial, ou a aquisição desses direitos de quem os legitimamente os detinha, na forma permitida pela legislação de regência e orientada pelas Instruções Normativas - SPU n. 03/2016 e 01/2018.
Os documentos ids 45630334 e 45630325 consistem em simples contratos privados celebrados entre particulares, que sequer indicam o número de inscrição do direito de ocupação/domínio útil perante a SPU, ou mesmo no registro imobiliário competente, e que não possuem qualquer efeito jurídico válido para transmitir direito de ocupação ou domínio útil sobre imóvel de propriedade da União.
A propriedade do imóvel em litígio pertence à União e não pode ser objeto de alienação por meio dos contratos supra referidos, pois nenhum dos supostos transmitentes é legítimo titular do direito de ocupação ou domínio útil sobre o imóvel litigioso.
Além disso, conforme informa a nota técnica id 48819347, o pedido de regularização apresentado pela autora (id 45630313) foi cancelado, em 21 de setembro de 2022, sem análise do mérito, considerando que as pendências de dados ou documentos não foram resolvidas no prazo de 60 dias.
A posse da autora, portanto, não é legítima e nem justa, uma vez que não fora adquirida perante o legitimo proprietário/possuidor do imóvel.
Com efeito, afigura-se irregular, não gozando proteção dos interditos, a ocupação de terras do domínio público com base em cessão de direitos, outorgada por quem não tinha a posse dessas (TJ-DF - AC: 19.***.***/3683-66 DF, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 21/06/1999, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/09/1999 Pág.: 49).
Nos exatos termos do Enunciado n. 619 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Da mesma forma, os requeridos não lograram êxito em demonstrar que adquiriram o direito de ocupação/domínio útil do imóvel do legitimo detentor desses direitos, uma vez que os documentos por eles juntados, especialmente os de ids 55573475 e 55573480, encontram-se firmados por pessoa diversa do titular do RIP 0100193-87.
Neste contexto, não há qualquer prova idônea de que os requeridos, efetivamente, adquiriram os direitos sobre o imóvel litigioso da pessoa jurídica SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S A, tendo vista que, nos documentos apresentados, não há sequer menção de que o signatário o firma em representação àquela.
Portanto, não demonstrada a posse legítima das partes sobre o imóvel em litígio, a pretensão possessória, presente nos pedidos inicial e contraposto, deve ser indeferida, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) No mesmo sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801448-54.2021.8 .18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pela parte apelante a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014079-86.2014.8 .18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Revogo a decisão id 45934662.
Comunique-se a SPU da presente sentença.
Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e os requeridos ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 86 do CPC.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082809375032700000042900310 Ação de manutenção de Posse Petição 23082809375045000000042900321 requerimento tra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375062300000042928134 4o ADITIVO CONTRATUAL TRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375094000000042927731 CNPJ TRA 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375109900000042927730 RG E CPF FELIPE MELO Procuração 23082809375128500000042927729 PROCURACAO Ass Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082809375151800000042927724 25 AGO CUSTA PROCESSUAL TERRENO MACAPA - PAGO PORT FELIPE 7.646 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082809375170000000042927726 BO-2023_0000486672-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375184300000042927727 Comprovante - Comunicacao de Fato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375214600000042927719 ART - PROJETO PLANIMETRICO MAI2022 - ASS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375242000000042927717 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MACAPA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375258700000042927715 Custa Processual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375286500000042927711 INSTRUMENTO PARTICULAR - DIREITO DE OCUPACAO - MACAPA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375306600000042927709 RECIBO DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375320400000042927708 requerimento tra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375334900000042927707 Imagens DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082809375349300000042928175 Petição Petição 23082813080456600000042953448 Aditamento à Inicial Petição 23082813080509200000042953483 Decisão Decisão 23090122345256700000043214803 Intimação Intimação 23090122345256700000043214803 Intimação Intimação 23090122345256700000043214803 MANDADO MANDADO 23090413335764600000043260279 Intimação Intimação 23090413335764600000043260279 Sistema Sistema 23090416475774300000043311591 MANDADO MANDADO 23090509423537700000043311619 Intimação Intimação 23090509423537700000043311619 Sistema Sistema 23090513560000400000043371732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Intimação Intimação 23090717255045700000043477554 Certidão Certidão 23091810232329400000043834517 Ofício SPU Ofício 23091810232345800000043834518 Email SPU Comprovante 23091810232359500000043834520 Certidão Certidão 23091810261357400000043834528 Email CREA PI Comprovante 23091810261379100000043834532 of.
CREA Ofício 23091810261387200000043834841 Certidão Certidão 23091810280723700000043834846 of.
SEMAR Ofício 23091810280746300000043834849 Email SEMAR Comprovante 23091810280765300000043834853 Certidão Certidão 23091813571663500000043855112 0801296-63.2023.8.18.0059_E-mail-RECIBO SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091813571684600000043855115 Certidão Certidão 23091813595361000000043855359 0801296-63.2023.8.18.0059_E-mail-RECIBO SEMARH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091813595371100000043855362 Desinteresse no feito Manifestação 23092718414087800000044337068 Certidão Certidão 23092808290959400000044347062 0801296-63.2023.8.18.0059_Of-Resposta CREA Ofício 23092808290972300000044347063 Petição Petição 23100211021458500000044495005 Imagem de parte de página do site da Prefeitura Municipal de Luís Correia Documentos 23100211021466000000044495021 Procuração Procuração 23100412015800000000044666263 documentação - prefeito cajueiro da praia Documentos 23100412015818400000044666606 Sistema Sistema 23100412214625900000044668501 Diligência Diligência 23100617074180800000044816141 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 0801296-63.8.18.0059 Diligência 23100617074186200000044816153 (PJE) INFORMAÇÃO MANDADO N° 0801296-63.8.18.0059 Informação 23100617074194400000044816154 Certidão Certidão 23103109083473000000045744662 0801296-63.2023.8.18.0059 Comunicação de Decisão - Agravo de Instrumento Informação 23103109083486700000045744673 0801296-63.2023.8.18.0059 Decisão 23103109083498900000045744680 Petição Petição 23110616355009600000045932457 OFÍCIO OFÍCIO 23110616355015300000045932458 OFÍCIO OFÍCIO 23110616355031400000045932459 OFÍCIO OFÍCIO 23110616355047100000045932460 Manifestação Manifestação 23110810221578700000046022394 Manifestação Manifestação 23110810230356900000046022402 Certidão Certidão 23121411120563000000047625561 08001296-63.2023.8.18.0059_Of-Resposta SPU Ofício 23121411120569700000047625564 08001296-63.2023.8.18.0059_Anexo SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121411120639900000047625569 08001296-63.2023.8.18.0059_Anexo-2 SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121411120652000000047625571 08001296-63.2023.8.18.0059_Despacho SPU Despacho 23121411120655700000047625575 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24012915412413800000048910280 Certidão Certidão 24021918030049300000049817010 Petição Petição 24031111414572800000050826805 PROCURAÇÃO Procuração 24031111414581700000050826810 Petição Audiência justificação prévia Petição 24031111414586800000050826825 CERTID+âO CASAMENTO ATUAL Documentos 24031111414591000000050827489 AUTORIZ LAVRAT DEFINIT FEV 1995 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414600200000050828016 BOLETINS DE OCORRÊNCIA Documentos 24031111414603900000050828017 FATURAS E COMPROVANTES EQUATORIAL Documentos 24031111414610100000050828021 LIGAÇÃO FELIPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414656400000050828023 MEMORIAL DESCRITIVO (UTM) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414660100000050828030 MEMORIAL DESCRITIVO E CÁLCULOS Documentos 24031111414663600000050828032 PLACA IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414668200000050828787 PLANTA DO IM+ôVEL REFERRENCIADO Documentos 24031111414672500000050828788 RECIBO DE QUITA+ç+âO Documentos 24031111414676000000050828791 RECIBO QUITA+ç+âO DO TERRENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414683600000050828793 RECIBO TOPOGRAFIA MACAPA PI Documentos 24031111414699600000050828796 RG GILMAR Documentos 24031111414703600000050828804 RG MARIA DE LOURDES Documentos 24031111414710700000050828824 TERMO DE RESPONSABILIDADE T+ëCNICA - TRT Documentos 24031111414715300000050828828 AGUANDO PES DE COCO WENDERSON VID-20230807-WA0015 Documentos 24031111414720300000050829285 CERCA VELHA e ENERGIA ELETRICA 2023-08-04 at 11.53.57 Documentos 24031111414727800000050829295 DESTRUI+ç+âO DO CHALE, POR SR.
EVERALDO VID-20230823-WA0082 Documentos 24031111414745600000050829312 LIMPANDO O TERRENO VID-20230614-WA0107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031111414760400000050829318 Ofício Ofício 24031210455474800000050895093 Substabelecimento Substabelecimento 24031409264652100000051020266 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24031409264659400000051020280 Petição Petição 24031815243195700000051210870 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031915300682200000051280161 Manifestação Manifestação 24032110494486100000051386834 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24041014112365100000052184623 CONTESTAÇÃO Malu x Felipe - Possessória CONTESTAÇÃO 24041014112371500000052255248 Doc 01 - Autorização lavratura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112374800000052255277 Doc 02 - Boletins de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112378500000052255278 Doc 03 - Memorial Descritivo e Cálculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112383500000052255279 Doc 04 -LIGAÇÃO FELIPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112406200000052255280 Doc 05 - Georreferenciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112408900000052255281 Doc 06 -RECIBO DE QUITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112411700000052255282 comprovantes- parte 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112415100000052255283 comprovantes- parte 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112420300000052255834 Processo SPU desmembramento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112424000000052255835 SALGEMA PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA_29-08-2023 11_17_44 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112431000000052255836 CERCA VELHA e ENERGIA ELETRICA 2023-08-04 at 11.53.57 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112439500000052255837 DESTRUI+ç+âO DO CHALE, POR SR.
EVERALDO VID-20230823-WA0082 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112454700000052255838 AGUANDO PES DE COCO WENDERSON VID-20230807-WA0015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112470700000052255839 LIMPANDO O TERRENO VID-20230614-WA0107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112478000000052255840 PLACA IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112492200000052255841 Receitas médicas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041014112495200000052255842 Certidão Certidão 24042212522575600000052808317 Diligência Diligência 24051711283860300000054024966 (PJE) CERTIDÃO MANDADO N° 08001296-63.2023.8.18.0059 Diligência 24051711283881000000054024970 Continuidade do Esbulho Manifestação 24052415171371200000054339651 BO-2024_0000303655-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171414200000054339655 Terreno Esbulho Macapá - Chale 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171436800000054339657 Terreno Esbulho Macapá - Chale 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171455200000054339659 Terreno Esbulho Macapá - Muro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171473100000054339663 Terreno Esbulho Macapá - Panoramica 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171489500000054339665 Terreno Esbulho Macapá - Panoramica 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052415171526400000054339666 Manifestação Manifestação 24052512064591000000054357904 MANIFESTAÇÃO Manifestação 24052512064613100000054357905 Sistema Sistema 24060515271727100000054790267 Despacho Despacho 24060610082416000000054790687 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061312444480500000055176597 Manifestação Mandado Manifestação 24061312444504900000055176603 Petição Petição 24061913165314300000055447808 Juntada Perícia Petição 24061913165348000000055447824 registro_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165370000000055448771 registro_6671f4b96336b426 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165395100000055448781 image-1_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165428100000055449264 image-2_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165473300000055449246 image-3_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165488300000055449249 image-4_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165503500000055449258 image-5_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165518100000055449251 video0_6671e6b56336ec8f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061913165541200000055449253 Intimação Intimação 24060610082416000000054790687 Intimação Intimação 24092410075475700000059957868 Sistema Sistema 24092410091014300000059958550 Cumprida de ato positivo parcial Diligência 24102216501781100000061425945 MALU MENESES - MANDADO Diligência 24102216501922000000061425968 MALU MENESES.
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Diligência 24102216501987200000061425970 VÍDEO 1.
TERRENO NA RUA PARAÍSO - MACAPÁ Diligência 24102216502013000000061425972 VÍDEO 2.
TERRENO NA RUA PARAÍSO - MACAPÁ Diligência 24102216502113600000061425973 VÍDEO 3.
TERRENO NA RUA PARAÍSO - MACAPÁ Diligência 24102216502259000000061425975 Manifestação Manifestação 24102316552260500000061491368 Manifestação Manifestação 24103116122034300000061875266 Sistema Sistema 25020409113965200000065592546 Certidão Certidão 25050509215677100000070032587 SEI_25.0.000052278_6 Informação 25050509215684700000070032589 -
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de procuração
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 06:04
Decorrido prazo de TRA TRATAMENTO DE RESIDUOS AMBIENTAIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:04
Decorrido prazo de FELIPE MELO MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 12:22
Audiência Justificação Prévia designada para 19/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
01/09/2023 22:34
Outras Decisões
-
28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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