TJPI - 0805118-23.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ARAUJO LIMA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805118-23.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de revisão contratual com pedido de repetição de indébito ajuizada por Conceição de Maria Araújo Lima em face de Banco Bradesco S.A., com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Narra o autor que celebrou com a requerida o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor nº 5.624.748, no valor de R$ 67.562,72 (sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), com previsão de taxa de juros remuneratórios de 1,3468% ao mês e 17,414% ao ano.
Entretanto, após revisão de cálculos, verificou-se que a taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira seria de 1,38% ao mês, em dissonância, portanto, com o valor pactuado.
Com base nessa narrativa, requer a revisão do contrato, bem como repetição em dobro do indébito.
Indeferida a tutela pretendida (id. 49194152).
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 50410043).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 55811235).
Em suma, é o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Na ausência de questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido averiguar se a taxa juros efetivamente cobrada pela instituição financeira requerida em razão da celebração do contrato nº 5.624.748 corresponde a 1,3468% ao mês.
Quanto ao ônus da prova, sendo necessária a produção de prova eminentemente documental, determino ao requerido a juntada de planilha de cálculos que demonstrem a regularidade da taxa de juros.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, determino à requerente a juntada de documentos que comprovem o pagamento das parcelas cobradas.
Juntem-se os documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oportunize-se a manifestação da parte contrária, em igual prazo.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ARAUJO LIMA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA ARAUJO LIMA - CPF: *49.***.*96-72 (AUTOR).
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14/11/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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