TJPI - 0800808-88.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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06/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de VERIONEIDE REIS DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800808-88.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: VERIONEIDE REIS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR DIVERGÊNCIAS NAS TAXAS PACTUADAS proposta por, VERIONEIDE REIS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora intentou a presente ação aduzindo que, Em 03/03/2016, a parte Autora firmou contrato sob nº 865171844, de CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, junto ao Banco do Brasil, ora requerido, no valor de R$ 41.199,63 (quarenta e um mil cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), em 68 (sessenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.312,74 (mil trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
O montante a ser pago ao final do contrato firmado seria de R$ 89.266,32 (oitenta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), aplicando-se uma taxa mensal de juros de 2,64% ao Mês e 36,70% ao Ano, utilizando, ainda, o Sistema Price de Amortização. após a realização de uma ANÁLISE CONTÁBIL no contrato pactuado entre as partes, detectou-se ilegalidades e irregularidades praticadas pela instituição financeira Ré, com relação à contratação e cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes no contato de SOB Nº 8.6517.1844, onde o valor da taxa de juros mensal cobrada estava no patamar de 2,76% ao mês, DESCUMPRINDO A TAXA DE JUROS CONTRATUAL.
Audiência UNA realizada no qual a parte Requerida não compareceu a audiência, mas juntou contestação e uma cédula de contrato com assinatura.
Sucinto relatório.
DECIDO Da Fundamentação Da Incompetência dos Juizados Especiais O objeto da lide rodeia no pedido de indenização por divergências nas taxas pactuadas.
O pedido autoral para ser aferido sua validade, se mostra necessário verificar se realmente há alguma ilegalidade quanto a cobrança de tais parcelas e/ou circunstâncias que evidenciam a ilegalidade, bem como legalidades no procedimento da regularidade dos valores fixados mensalmente.
No caso em comento restou incontroverso a relação jurídica entre as partes, ocorre que para deliberação do mérito é necessário a análise da abusividade do contrato.
Analisar qual seria eventual valor pago a mais pela parte autora foge da competência deste juízo.
Esta liquidação da diferença dos juros abusivos e dos legais, bem como dos pagamentos devidos e indevidos não se comporta no procedimento dos juizados, pois nos Juizados Especiais o juiz deve possuir condições de proferir sentença líquida.
O art. 2º da lei 9099/95, prescreve o seguinte: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Conforme disciplina a lei, o processo deve ser simples, sem a complexidade que esta lide demanda.
Determina o art. 35, da citada Lei, que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitido às partes a apresentação de parecer técnico”.
A razão da norma é instruir o juiz para decidir sobre causa de difícil análise, havendo uma tênue linha entre o que é ou não complexo, a qual apenas pode ser verificada no caso prático.
Diante da demanda apresentada, é possível decidir pela complexidade, não há possibilidade de verificar, com a prova acostada aos autos, ou através de oitiva de técnico de confiança do juízo, a procedência do pedido, visto que é necessário que a perícia contábil seja realizada com mais acuidade, a fim de confirmar os argumentos das partes.
Entender em sentido diverso implicaria no cerceamento da defesa do Réu.
Não obstante a dicção do art. 35 da Lei nº. 9.099/95, a apresentação de pareceres técnicos e laudos periciais somente se verificam naquelas situações de menor complexidade, havendo a necessidade de perícia quando a análise for dotada de maior profundidade.
Analisando os pedidos da inicial, verifica-se sua impossibilidade face o rito e os princípios ventilados pela lei 9099/95, já que haverá necessidade de exame pericial, o que resta inviável de ser realizado seguindo o rito da lei dos juizados.
Por conseguinte, o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 determina que o processo deve ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação, sendo o caso dos autos.
A Competência para julgar a matéria é da esfera comum, sendo, portanto, incompetente o Juizado para Julgar a causa, em função da necessária produção de prova complexa, incompatível com o rito.
Não é demais consignar que no presente caso entendo que há necessidade de perícia contábil, dessa forma conforme dispõe o enunciado 70 do FONAJE as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
O presente caso se amolda na exceção acobertada pelo enunciado no que tange a exceção.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, em especial os pedidos formulados, entendo inaplicável a regra do Enunciado 70 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis (as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais), pois eventual acolhimento da pretensão implicaria a necessidade de recalcular o valor das prestações, diante da vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ou seja, a perícia seria necessária.
Naturalmente, a realização da prova em foco torna inviável o julgamento da causa nos Juizados Especiais (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), pois incompatível com seus princípios norteadores (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido: a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material (Enunciado nº 54 dos Juizados Especiais- FONAJE).
O contrato visto nos autos possui assinatura muito semelhante ao do autor.
O único meio razoável para tal aferição é a realização de perícia técnica de complexidade alta.
Em sede de Juizados não é admissível à realização de perícias complexas, como o exame grafotécnico.
Em havendo necessidade de tal perícia, como é o caso, deve se proceder à extinção do processo com fundamento no artigo 3º da Leinº 9.099/95.
TJMG-0901959) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA.
Tendo em vista que assinatura constante do contrato apresentado pelo banco é bastante semelhante à da parte autora, ao passo que esta nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu, a realização de perícia mostra-se imprescindível ao deslinde do feito. (Apelação Cível nº 0056375-39.2016.8.13.0352 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini. j. 24.08.2017, Publ. 01.09.2017). ........................................................................................................
JECCMA-0007243) 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. 3.
CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE A DA AUTORA. 4.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A AUTENTICIDADE DA MESMA DE FORMA CLARA. 5.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 5.
A SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 8.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. (Recurso nº 9000495-74.2012.8.10.0143, Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais/MA, Rel.
Maria José França Ribeiro. j. 25.02.2016).
Não seria justo furtar às partes este tipo de defesa, sobretudo quando se vê que o julgamento do processo depende da resolução desta celeuma.
Entendo que no caso em análise se faz mister a realização de uma perícia para se solucionar a lide posta em juízo.
Sem essa perícia não há como prestar a tutela jurisdicional de maneira segura e eficaz.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão mal fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Nesse sentido, no Juizado Especial, incompatibilidade entre o seu rito sumaríssimo e a necessidade de perícia é motivo de extinção do processo, nos moldes do artigo 51, II, não prevendo a Lei n 9.099/95 a remessa ao Juízo competente, devendo o autor ingressar com nova ação, desta feita no Juízo Comum.
Do Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 3° caput e 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CORRENTE-PI, 11 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente -
12/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
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07/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
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08/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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